Uma lei da Câmara de Caraguá, em vigor
desde 27 de janeiro de 2012, proíbe a campanha política em muros particulares da
cidade
De autoria do vereador Pedro Ivo, a
Lei 2004 diz textualmente em seu artigo 1º: “Fica proibida a pintura de muros
em via pública com propaganda eleitoral, assim como a colocação de cartazes,
banners, faixas ou similares em próprios públicos, pontes, viadutos ou postes
de iluminação pública”.
Na época, ela foi sancionada
tacitamente pelo prefeito Antonio Carlos e promulgada pelo presidente da
Câmara, Wilson Gobetti.
Sanção tácita é quando o prefeito “lava
as mãos”, não promulgado nem utilizando do seu poder de veto em quinze dias
para tentar impedi-la de entrar no mundo jurídico. Diante do silêncio do chefe
do Executivo, a Câmara acabou tendo de promulgar e publicá-la, nos termos em
que foi aprovada pelo poder Legislativo.
Não é por que o prefeito tenha “lavado
suas mãos” que a lei promulgada pela Câmara tem menor valor ou menos poder para
obrigar ao seu cumprimento. É lei. E como tal opera todos os efeitos jurídicos.
Confira...
LEI
N.º 2004, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.
(Dispõe
sobre a proibição da pintura de muros com propaganda eleitoral).
Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º -
Fica proibida a pintura de muros em via pública com propaganda eleitoral, assim
como a colocação de cartazes, banners, faixas ou similares em próprios
públicos, pontes, viadutos ou postes de iluminação pública.
Art.
2º
- O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
I -
notificação, na qual constará o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o
infrator apagar a propaganda eleitoral;
II - constatada
a permanência da infração pelo órgão competente da Administração, o infrator
será multado em 250 VRMs e terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento da mesma;
III - observado o
não cumprimento do inciso II, multa em dobro e o prazo de 30 (trinta) para o infrator
efetuar o pagamento.
Art.
3°
- As multas serão lavradas sempre em nome do proprietário do imóvel, mesmo
estando locado.
Parágrafo
Único -
Observado o não pagamento das multas nos prazos previstos nos inciso II e III do
artigo 2° desta Lei, os valores serão lançados em Dívida Ativa, em nome do
proprietário do imóvel.
Art.
4°
- O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no que achar
necessário, assim como dará ampla divulgação do teor desta matéria.
Art.
5°
- As despesas necessárias com a aplicação da presente Lei onerarão verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
6°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 27 de janeiro
de 2012.
Ver. WILSON AGNALDO GOBETTI -Presidente
João Augusto Neggri
Para o Caraguablog
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