segunda-feira, 23 de julho de 2012

Lei de Caraguá proíbe propaganda política em muros


Uma lei da Câmara de Caraguá, em vigor desde 27 de janeiro de 2012, proíbe a campanha política em muros particulares da cidade

De autoria do vereador Pedro Ivo, a Lei 2004 diz textualmente em seu artigo 1º: “Fica proibida a pintura de muros em via pública com propaganda eleitoral, assim como a colocação de cartazes, banners, faixas ou similares em próprios públicos, pontes, viadutos ou postes de iluminação pública”.

Na época, ela foi sancionada tacitamente pelo prefeito Antonio Carlos e promulgada pelo presidente da Câmara, Wilson Gobetti.

Sanção tácita é quando o prefeito “lava as mãos”, não promulgado nem utilizando do seu poder de veto em quinze dias para tentar impedi-la de entrar no mundo jurídico. Diante do silêncio do chefe do Executivo, a Câmara acabou tendo de promulgar e publicá-la, nos termos em que foi aprovada pelo poder Legislativo.

Não é por que o prefeito tenha “lavado suas mãos” que a lei promulgada pela Câmara tem menor valor ou menos poder para obrigar ao seu cumprimento. É lei. E como tal opera todos os efeitos jurídicos.

Confira...

LEI N.º 2004, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.

(Dispõe sobre a proibição da pintura de muros com propaganda eleitoral).

Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica proibida a pintura de muros em via pública com propaganda eleitoral, assim como a colocação de cartazes, banners, faixas ou similares em próprios públicos, pontes, viadutos ou postes de iluminação pública.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação, na qual constará o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o infrator apagar a propaganda eleitoral;
II - constatada a permanência da infração pelo órgão competente da Administração, o infrator será multado em 250 VRMs e terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da mesma;
III - observado o não cumprimento do inciso II, multa em dobro e o prazo de 30 (trinta) para o infrator efetuar o pagamento.

Art. 3° - As multas serão lavradas sempre em nome do proprietário do imóvel, mesmo estando locado.
Parágrafo Único - Observado o não pagamento das multas nos prazos previstos nos inciso II e III do artigo 2° desta Lei, os valores serão lançados em Dívida Ativa, em nome do proprietário do imóvel.

Art. 4° - O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no que achar necessário, assim como dará ampla divulgação do teor desta matéria.

Art. 5° - As despesas necessárias com a aplicação da presente Lei onerarão verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 27 de janeiro de 2012.

Ver. WILSON AGNALDO GOBETTI -Presidente


João Augusto Neggri
Para o Caraguablog

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