Por Rodrigo Tubino Veloso, advogado (OAB-SP)
Desde
o século passado, em especial nos seus últimos quarenta anos, a mulher vem
conquistando mais direitos que em todo o restante da história. Obteve liberdade
sexual, participação ativa no mercado de trabalho e reconhecimento
constitucional da igualdade de direitos com os homens, para falar apenas das
conquistas mais notáveis.
É
claro que tantas mudanças arrebataram não só direitos, mas também deveres antes
essencialmente relegados aos homens, com reflexos múltiplos no Direito de
Família. Nesse campo, uma questão que ainda suscita grande polêmica e interesse
é a pensão alimentícia devida após a ruptura do casamento ou da união estável.
O
direito à pensão alimentícia decorre da continuidade do dever de mútua
assistência material entre os cônjuges, sempre que algum deles não tiver
condições de prover seu próprio sustento. É comum após a separação, que haja
uma certa queda no padrão de vida dos ex-cônjuges, pois há a duplicação de
muitas despesas expressivas que antes eram únicas, como aquelas relacionadas à
moradia.
Para
que essa queda não seja em um abismo, o legislador estabeleceu uma diretriz
para que a pensão seja compatível com o padrão de vida anteriormente vivido
pelas partes. Esse marco regulatório para o estabelecimento do valor da pensão
é a síntese da possibilidade objetiva de quem paga com a necessidade de quem
recebe, considerado o padrão experimentado pelo casal antes da ruptura.
Esse
binômio possibilidade-necessidade deve ser sempre observado, seja quando a
pensão surge de acordo entre as partes ou mesmo pelo juiz de direito chamado a
decidir quando a questão fica ao crivo do Poder Judiciário.
Vale
destacar que a parte que necessita de pensão nem sempre é a mulher, pois com a
igualdade de direitos tanto o homem quanto a mulher podem pleiteá-la. A
despeito da isonomia legal, os usos e costumes de nossa sociedade tornam raros
os casos em que o homem pleiteia alimentos, pois a tradição é que o homem
provedor, além dos filhos, pague pensão à mulher 'do lar', que pela idade e
formação não tem mais condições de se integrar ao mercado de trabalho.
Esse
modelo tradicional está em xeque, pois nas novas gerações a maioria dos casais
ambiciona e pratica um maior equilíbrio entre a responsabilidade financeira e
os afazeres domésticos. Chega a ser raro um casal que inicie sua vida com
apenas o homem exercendo atividade profissional. O teste para esse modelo tem
sido, sem dúvida, o momento da maternidade. É frequente que nesse período
muitas profissionais bem sucedidas, de comum acordo com o marido, abdiquem de
sua atividade profissional para dedicar-se ao lar e aos filhos por períodos
longos ou indefinidos.
Igualmente
frequente é que ocorram separações nesse período. Nesse caso, como fica o
sustento dessa mulher que sempre foi independente e que está fora do mercado de
trabalho?
De
um lado, seria uma grande injustiça, até mesmo deslealdade, abandoná-la
materialmente nesse momento; por outro, seria um equívoco equipará-la às
gerações anteriores, como se a opção temporária ou reversível de dedicação ao
lar lhe desse o direito a uma previdência privada em forma de pensão.
Diante
desse contexto cada vez mais comum para a mulher moderna, os operadores do
direito criaram a denominada pensão transitória. Tal modalidade é uma
contrapartida à mulher (ou ao marido, nas raríssimas vezes em que ocorre) pelo
período que abdicou de sua carreira para dedicar- se à família, e tem como
função social proporcionar condições dignas e tempo hábil para que a mulher
seja reintegrada no mercado de trabalho com posição ou rendimentos similares
aos que tinha antes da interrupção de sua atividade profissional.
Em
regra, tal pensão é sempre temporária e o seu tempo de vigência e valor
observará as características de cada caso, sendo comum a estipulação de prazo
contratual ou judicial entre um e três anos. É difícil que a mulher afastada
por muito tempo volte a ganhar a mesma coisa que ganhava quando suspendeu suas
atividades. Portanto, esse tipo de pensão muitas vezes é complementar ao
salário de quem que acabou de retornar ao mundo profissional.
Curiosamente,
essa modalidade de pensão foi uma construção dos operadores de direito e dos
doutrinadores para acompanhar o impacto das transformações sociais no tema, mas
não há artigo de lei específico a tratar da questão, os ditos alimentos
transitórios.
Estes
parecem ser uma solução equilibrada para a mulher moderna que se separa durante
ou logo após seu afastamento do mercado de trabalho para cuidar do lar e
filhos, sendo assim, uma tendência que veio para ficar.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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