O Tribunal Superior Eleitoral confirmou o indeferimento da
candidatura de Italo Fernando Fumagali para o cargo de prefeito do município de
Marechal Cândido Rondon, no Paraná. Fumagali era dirigente de uma empresa que
realizou doação de recursos acima do limite legal nas eleições de 2010.
Por unanimidade, a Corte aplicou o disposto na alínea “p” do
artigo 1º da Lei 64/90, que prevê a inelegibilidade pelo prazo de oito anos a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
No caso julgado, Italo Fumagali era um dos dirigentes da
Policlínica Rondon Ltda, empresa condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná (TRE-PR) por ter feito doação acima do limite legal para campanha de
deputado estadual na eleição de 2010. A defesa recorreu ao TSE, alegando que o
recorrente, como pessoa física, teria sido absolvido pelo TRE-PR.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, ao contrário do
sustentado pela defesa, o recorrente não foi absolvido, mas apenas não teve
declarada sua inelegibilidade no âmbito daquela representação, o que não exclui
o fato incontroverso de que ele era dirigente de uma pessoa jurídica que teve
doação acima do limite legal.
“E pelo que leio da alínea ‘p’, basta isso; não é necessária
sentença condenatória individualizada contra a pessoa física, é necessário
contra a pessoa jurídica e seus dirigentes”, ressaltou o ministro em seu
voto. Para ele, a lei descreve fatos
objetivos: “e isso é um fato objetivo: doação acima do limite é doação ilegal,
não sendo necessária a existência de abuso ou dolo”.
Fonte: TSE
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