Muitas multas de trânsito são injustamente aplicadas e podem ser anuladas
Por Marcílio
Guedes Drummond (Em JusBrasil)
As multas de
trânsito podem ser consideradas como um problema enfrentado pela maioria da
população, sendo que há ainda quem fale em uma “indústria da multa”, pela qual
o Poder Público arrecada muito dinheiro, em várias das vezes, de forma injusta.
Recentemente,
publiquei um vídeo conscientizando a população sobre os recursos de multas de
trânsito, em âmbito administrativo. (CLIQUE AQUI).
Nesse tema, a
população ainda possui muitas dúvidas sobre como recorrer administrativamente
de uma multa de trânsito, como quais são os prazos, onde e como recorrer,
dentre outras.
Veja que quem
comete uma infração de trânsito é autuado por ela. A autuação é a formalização,
pelo Poder Público, de que o condutor violou as normas de trânsito.
Quando o condutor é
autuado pessoalmente pela infração de trânsito, ele já recebe, na hora, a
notificação ("informação, em forma de documento") de que foi autuado.
Por outro lado,
quando a infração de trânsito é detectada por aparelho eletrônico (radar) ou
equipamento audiovisual (câmera) não há a notificação na hora que a infração
foi cometida.
Neste caso, de
acordo com o art. 3º da Resolução nº 404 do CONTRAN, a autoridade de trânsito
terá 30 dias, contados da data em que a infração foi cometida, para expedir a Notificação
de Autuação de Infração.
Aí vem a pergunta:
e se essa Notificação não for expedida dentro desse prazo? Então o Auto de
Infração deve ser arquivado e o condutor não poderá mais ser multado. – Veja
que multas geradas a partir de Auto de Infração que deveriam ser arquivados é
uma das situações das quais o condutor pode recorrer.
Considerando que a
notificação foi expedida dentro do prazo, ela deve ser recebida por alguém no
endereço do condutor (nesses casos, normalmente do proprietário do veículo). A
pessoa que receber deve assinar no documento de “contrafé” do carteiro, para
comprovar o recebimento da Notificação de Autuação de Infração.
Mas note que, pelo
art. 12 da Resolução 404 do CONTRAN, esgotadas as tentativas para notificar o
infrator ou o proprietário do veículo pelo correio ou pessoalmente, a
Notificação de Autuação de Infração acontecerá por edital publicado em Diário
Oficial, quando será presumido que o condutor teve conhecimento da Notificação
expedida.
E se o condutor
está com o endereço desatualizado? Da mesma maneira, a lei presume que a
notificação aconteceu validamente e, nesse caso, o condutor leva outra multa
por estar com o endereço desatualizado.
Pois bem, recebida
a Notificação de Autuação de Infração, a primeira defesa que se pode usar é a Defesa
Prévia (também chamada de “Defesa da Autuação”).
Nos termos do art.
3º, § 3º da Resolução 404 do CONTRAN, o prazo para a Defesa Prévia é de 15 dias
do recebimento da Notificação da Autuação (seja por correio, presencialmente, ou
por Edital).
Caso o condutor
faça a Defesa Prévia e autoridade de trânsito concorde com as razões do
condutor, o Auto de Infração será cancelado (e não haverá multa nem pontos na
CNH).
E se o condutor não
fizer a “Defesa Prévia”, ou a fizer fora do prazo? Será aplicada a
penalidade de multa + pontos na CNH.
Aplicada a
penalidade de Multa, esta deve ser informada ao condutor, pela Notificação
da Penalidade de Multa (Veja, não se pode confundir Notificação da Autuação
de Infração com a Notificação da Penalidade de Multa!).
As regras pra a
Notificação da Penalidade de multa, envolvendo recebimento, endereço
desatualizado e citação por edital são as mesmas para a Notificação de Autuação
de Infração (exceto o prazo para expedição pela autoridade de trânsito, que não
é claramente estabelecido).
É possível recorrer
da Notificação da Penalidade de multa?
Sim, recurso ao
JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações - dentro do prazo de
30 dias contados da data do recebimento (ou da publicação do edital) da Notificação
da Penalidade, conforme diz o Art. 10, IV, da Resolução 404 do CONTRAN. O prazo
para o recurso é o mesmo prazo para o pagamento da multa.
Veja que se a multa
for paga dentro desse prazo, há 20% de desconto no valor dela (art. 284, Código de Trânsito Brasileiro).
Caso o condutor
deseje recorrer, só é necessário pagar a multa no final dos julgamentos dos
recursos, se eles não forem aceitos (quando, novamente, valerá o desconto de
20% sobre o valor da multa).
O JARI terá 30 dias
para julgar o recurso.
E depois do JARI,
há outro recurso administrativo?
Sim. Da decisão do
JARI o condutor pode recorrer no prazo de 30 dias contado da publicação ou da
notificação desta decisão. (art. 288, Código de Trânsito Brasileiro).
Nesse caso, pode-se
recorrer a:
I) CONTRAN:
infrações cometidas em vias federais, em caso de suspensão do direito de
dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou
penalidade por infrações gravíssima (nos demais casos de infrações em vias
federais, recorre-se para um órgão superior do JARI).
II) CETRAN:
infrações cometidas em vias estaduais ou municipais.
Tanto o CONTRAN, quanto
o CETRAN possuem 30 dias para julgar os recursos. (Art. 289, CTB)
Por fim, é bom que
se diga que, é sempre possível buscar ainda a proteção do Poder Judiciário,
quando necessário.
Marcílio Guedes
Drummond – Advogado – mhgd.ufmg@gmail.com
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