O registro de Valdir de Souza
havia sido indeferido pelo juiz eleitoral, que acolheu impugnação apresentada
pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em razão da rejeição de suas contas
pelo Tribunal de Contas do Paraná em relação ao ano de 2002, quando Valdir de
Souza presidiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do Iguaçu.
A Lei da Ficha Limpa deu nova
redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC
64/1990), para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. No recurso ao
TSE, a defesa de Valdir de Souza alegou que a simples emissão de empenhos em
valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser considerada
irregularidade insanável a ponto de configurar ato doloso de improbidade
administrativa para efeito da inelegibilidade.
O argumento foi acolhido pelo
relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, e pelos demais ministros da
Corte Eleitoral. Segundo Versiani, a decisão do Tribunal de Contas do Paraná
não imputou ao candidato a devolução de recursos ao erário, não lhe impôs
multas nem fez menção a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos
empenhos sem dotação orçamentária. O relator acrescentou que também não há elementos
que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por parte do candidato,
considerando-se a peculiar situação de que a Fundação Municipal de Esportes e
Recreação do município estava em processo de extinção, em razão da
reestruturação da prefeitura.
“Se dúvida há, no caso, em
relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de
Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o
direito à elegibilidade”, afirmou o ministro Versiani. Ao acompanhar o voto do
relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou
que, nestas primeiras eleições sob a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea
“g” do inciso I do artigo 1º da norma é o dispositivo que está gerando, em
todos os Tribunais Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.
O ministro Versiani lembrou
que, na vigência da redação original da alínea “g”, o TSE definiu a
jurisprudência no sentido de que a abertura de crédito sem orçamento ou sem que
haja recursos disponíveis, caracterizava irregularidade de caráter insanável,
em razão da exigência de responsabilidade do administrador quanto à gestão
orçamentária. Mas agora, com a redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha
Limpa, será preciso analisar, caso a caso, se esta conduta específica constitui
também “ato doloso de improbidade administrativa” a atrair a sanção da
inelegibilidade. No caso julgado esta noite, foi afastada configuração de ato
doloso de improbidade.
Processo Relacionado: Respe23383 – Assista ao vídeo do julgamento
Fonte: site do TSE
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