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domingo, 1 de maio de 2016

Conta bancária poderá ser aberta e encerrada pela internet

O serviço é opcional e já pode ser oferecido pelos bancos

Por Estevão Ferreira -Acadêmico de Direito
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução que permite que as instituições financeiras abram e encerrem contas de depósitos para pessoas físicas pela internet. A medida foi divulgada pelo Banco Central na segunda-feira, 25.

O serviço é opcional e já pode ser oferecido pelos bancos, desde que eles disponham de mecanismos de controle para verificar a identidade dos clientes.

Pela Resolução 4.480/16 (texto abaixo), os bancos deverão adotar procedimentos e controles que permitam confirmar e garantir a integridade, a autenticidade, a confidencialidade e a segurança das informações e documentos eletrônicos exigidos, bem como adotar procedimentos para assegurar a confiabilidade das tecnologias empregadas no processo. Para tanto, será admitida a utilização de assinatura digital, que poderá ser coletada por meio de dispositivos eletrônicos.

Às contas abertas por meio eletrônico se aplicarão as demais regras para conta de depósito, inclusive as relativas à situação cadastral, a tarifas, ao fornecimento de informações cadastrais, à adequação de produtos e serviços financeiros e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (Fonte: Jusbrasil.com.br)

RESOLUÇÃO Nº 4.480, DE 25 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de abril de 2016, com base no disposto no art. , inciso VIII, da referida Lei,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico.

§ 1º Consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições referidas no caput.

§ 2º A utilização exclusiva de canal de telefonia por voz não é considerada meio eletrônico para fins do disposto nesta Resolução.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º podem realizar a abertura de contas de depósitos por meio eletrônico, para pessoas naturais, observadas as disposições das Resoluções ns. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 3.211, de 30 de junho de 2004.

§ 1º É admitida a utilização de assinatura digital, nos termos da legislação em vigor, para efeito do cumprimento do disposto no inciso VI do art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993, e no inciso V do art. 2º da Resolução nº 3.211, de 2004.

§ 2º É admitida a coleta de assinatura por meio de dispositivos eletrônicos para efeito do cumprimento do disposto no art. 11 da Resolução nº 2.025, de 1993.

Art. 3º Na abertura de conta de depósitos por meio eletrônico, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar procedimentos e controles que permitam confirmar e garantir a identidade do proponente, a autenticidade das informações exigidas, bem como adequar os procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante confrontação das informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.

Art. 4º Para o encerramento da conta de depósitos aberta por meio eletrônico, além do disposto nas Resoluções ns. 2.025, de 1993, e 3.211, de 2004, deve ser assegurada ao cliente a possibilidade de encerramento por meio eletrônico.

Art. 5º Os procedimentos e as tecnologias utilizados na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico devem assegurar:

I - integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados;

II - proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e documentos eletrônicos;

III - produção de cópia de segurança das informações e dos documentos eletrônicos; e

IV - rastreamento e auditoria dos procedimentos e das tecnologias empregados no processo.

Art. 6º As instituições referidas no art. 1º devem observar o disposto nos arts. 5º a 8º da Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016, na definição de procedimentos e de tecnologias relativas ao armazenamento, à manutenção, à restauração e ao acesso aos documentos eletrônicos e às informações utilizadas na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico.

Art. 7º Os procedimentos e as tecnologias utilizadas para a abertura e o encerramento de contas de depósito por meio eletrônico devem ser descritos em manual específico da instituição e submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, consistentes com os controles internos da instituição.
Parágrafo único. Os dados, os registros e as informações relativos aos mecanismos de controle, processos, testes e trilhas de auditoria referentes aos procedimentos de abertura e encerramento de contas de depósito por meio eletrônico devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 8º Aplicam-se às contas de depósito abertas por meio eletrônico, nos termos desta Resolução, as disposições regulamentares a serem observadas para as contas de depósitos, inclusive as relativas à situação cadastral, a tarifas, ao fornecimento de informações cadastrais, à adequação de produtos e serviços financeiros e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 9º O art. 13 da Resolução nº 2.025, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A instituição financeira deve encerrar conta de depósitos em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, mantendo as informações e os documentos relativos ao encerramento da conta à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos." (NR)

Art. 10. O art. 3º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
..." (NR)

Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Alexandre Antonio Tombini - Presidente do Banco Central do Brasil

domingo, 25 de outubro de 2015

Bancos não podem tarifar conta corrente inativa

A manutenção da conta corrente, mesmo sem o interesse do correntista, tem se tornado prática recorrente dos bancos com o objetivo de evolução de eventual saldo devedor.

Imagine, por exemplo, que devido a uma mudança de domicílio, de emprego, por problemas pessoais e tantas outras ocorrências você simplesmente se esquece de uma conta corrente que possui?

Passado algum tempo, talvez meses ou anos, você recebe uma correspondência solicitando seu comparecimento àquela agência bancária que nem mesmo lembrava que existia para resolver suas pendências.

Descobre então que possui uma dívida com valor absurdo por causa das tarifas cobradas no período em que a conta corrente esteve parada, sem movimentação, débitos que foram lançados no cheque especial potencializando o endividamento.

O que o consumidor poderá fazer em situações como essa? Neste post você vai entender que pelas normas de proteção aos Direitos do Consumidor é abusiva a manutenção de conta corrente pelas instituições financeiras para evolução do saldo devedor!

Não é raro encontrar instituições financeiras que aproveitando da conta corrente inativa começam a cobrar do cliente mensalidades de seguros ou outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos no cheque especial da conta corrente não movimentada.

É recomendado que o consumidor, para evitar problemas, providencie o encerramento da conta corrente que não está sendo utilizada. Contudo, saiba que a Resolução 2.025 do Banco Central considera como conta corrente inativa a não movimentada por mais de seis meses. Se decorrido o prazo de seis meses sem movimentação da conta corrente a instituição financeira deverá, obrigatoriamente, notificar o cliente e providenciar o encerramento da conta por inexistência de movimentação.

Na conta corrente inativa, sem lançamentos ou movimentação pelo cliente, presume-se a inexistência de prestação de serviços. Por consequência, a instituição financeira não poderá cobrar tarifas, pois caracteriza prática abusiva a cobrança de serviços não prestados.

O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito. Considera como ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do cliente.

Também tem concedido indenização por dano moral quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em conta corrente não movimentada.

Se você está sendo cobrado indevidamente por débitos de tarifas bancárias ou serviços não contratados em conta corrente não movimentada, fique atento e saiba que a manutenção de conta corrente inativa pela instituição financeira para lançamentos de débitos é prática abusiva segundo as normas de proteção aos Direitos do Consumidor!

Poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado de sua confiança para obrigar o Banco a encerrar a conta corrente e indenizar eventual prejuízo que você tenha suportado com essa situação.

Aline Carvalho Advogada
Advogada de direito do consumidor, atua na cidade do Rio de Janeiro

FONTE: JUSBRASIL