Em reportagem da revista Consultor
Jurídico, tributaristas afirmaram que é inconstitucional a apreensão
de veículos devido a atraso de IPVA. Acontece que caso o carro seja retido, o
proprietário tem direito a receber indenização por danos morais do Estado.
Assim entendem outros especialistas consultados pela ConJur.
Gustavo Perez Tavares, tributarista do Peixoto & Cury, afirma que a
fiscalização do IPVA é exercício legítimo do poder de polícia do Estado, com o
objetivo de resguardar o pagamento de obrigações tributárias. Porém, o confisco
do carro, configura abuso de autoridade. O advogado ressalta que, em geral, os
carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa apreensão é
legítima, "pois resguarda a segurança da coletividade ao impedir que
veículo não autorizado rode pelas vias públicas”.
O advogado destaca que somente
no caso de a apreensão ser única e exclusivamente pela dívida de IPVA é que
está configurado o abuso de autoridade. “Neste caso, caberia a ação de
indenização, na qual o contribuinte deverá comprovar, objetivamente, o dano
material que a apreensão lhe causou, como por exemplo, recibos de táxi. A
comprovação é mais fácil para pessoas que utilizam o veículo para trabalhar,
como taxistas e entregadores. Comprovado o dano e o nexo causal entre o fato de
apreender ilegalmente o veículo e o dano, aí sim seria devida a indenização”,
conclui.
O uso comercial do carro pelo
proprietário também foi destacado pelo advogado Guilherme
Thompson, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados,
como forte elemento para indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado
em danos morais e eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na
execução de atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas
hipóteses em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas,
ainda, hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de
eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.
O especialista em Direito
Público Luiz Fernando Prudente do Amaral concorda com a
possibilidade de ser indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese da
inconstitucionalidade não é pacífica."No meu ponto de vista, a medida é
inconstitucional, em razão de existência de outros meios de cobrança. Não deixa
de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de
Direito Civil no Instituto de Direito Público de São Paulo.
Publicação independente
sobre direito e justiça, criada em 1997.
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