quarta-feira, 1 de junho de 2016

Qual é o prazo para manter nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito?

O prazo inicia-se a partir do primeiro dia, após o vencimento, entendeu o STJ

Por Advocacia Viotto & Machado (Jusbrasil)
Olá caros leitores, venho aqui repassar uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sobre o início do prazo para manutenção do nome do consumidor em cadastros de proteção de crédito, mas antes é de suma importância entender os efeitos da referida decisão.

Prescreve no art. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor sobre as informações dos consumidores nos bancos de dados, mais precisamente no parágrafo primeiro do referido artigo:

"§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O que o texto legal trata que, o consumidor não poderá ter informações negativas em cadastros de proteção de crédito por prazo superior a cinco anos.

Isso se deve ao modo que estas informações impossibilitariam ou dificultariam o consumidor de obter novos créditos perante outros fornecedores, com base no direito ao esquecimento ao ponto que o consumidor não poderá ter seu nome “sujo” por toda a eternidade, sendo ainda que o prazo de 5 (cinco) anos, a depender do caso, seria o prazo para o fornecedor requerer em juízo a cobrança da dívida.

Ocorre que a art. 43 do CDC, em momento algum dispõe qual seria o prazo inicial para a contagem dos 5 (cinco) anos, de modo que em 25/05/2016, em decisão no REsp 1316117, os ministros do STJ decidiram:

Para o Ministro João Otávio de Noronha, o prazo deveria começar a correr a partir da inscrição no órgão de restrição de crédito, porém, seu voto foi vencido após o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino entender que o prazo deve iniciar no primeiro dia, após o vencimento, sendo que foi este o entendimento da maioria dos ministros.

Com isso o prazo de que trata o art. 43§ 1º do CDC, deve ser iniciado no primeiro dia após o vencimento da dívida.

Vejamos um exemplo: Mévio faz a compra de um aparelho celular e não efetua o pagamento da última parcela, que venceu em 10/05/2010, e a empresa que credora somente faz o cadastro no órgão de restrição de crédito em 10/05/2013. Com o atual entendimento do STJ, o nome de Mévio deve ser retirado do cadastro de restrição de crédito em 12/05/2015, pois o prazo de 5 (cinco) anos, iniciou-se em 11/05/2010 e terminou em 11/05/2015.

Os ministros entenderam que se caso o prazo inicia-se somente após o cadastro, caracterizaria uma permanência perpétua dessas anotações negativas.

Assim, se fosse a partir do cadastro, em relação ao caso acima, Mévio ficaria com seu nome no órgão de restrição de crédito até 10/05/2018, claramente com prazo muito superior.

Devemos lembrar que nem sempre os fornecedores retiram as restrições após os 5 (cinco) anos, deste modo, caso a mesma, após requisição do consumidor, mantiver a registro no cadastro de restrição de crédito, entendo eu, que caberia um dano moral por se negar em cumprir uma norma legal, mas este nem sempre é o entendimento de alguns tribunais.

Espero que tenham gostado do presente artigo, deixem seus comentários, sendo que estou aberto a dúvidas, opiniões e complementações de algum ponto que não foi abordado.

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