O prazo inicia-se a partir do
primeiro dia, após o vencimento, entendeu o STJ
Por Advocacia Viotto
& Machado (Jusbrasil)
Olá caros
leitores, venho aqui repassar uma decisão recente da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sobre o início do prazo para manutenção do nome do
consumidor em cadastros de proteção de crédito, mas antes é de suma importância
entender os efeitos da referida decisão.
Prescreve no art. 43 e
seguintes do Código de Defesa do Consumidor sobre
as informações dos consumidores nos bancos de dados, mais precisamente no
parágrafo primeiro do referido artigo:
"§ 1º
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e
em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos."
O que o texto legal trata que,
o consumidor não poderá ter informações negativas em cadastros de proteção de
crédito por prazo superior a cinco anos.
Isso se deve ao modo que estas
informações impossibilitariam ou dificultariam o consumidor de obter novos créditos
perante outros fornecedores, com base no direito ao esquecimento ao ponto que o
consumidor não poderá ter seu nome “sujo” por toda a eternidade, sendo ainda
que o prazo de 5 (cinco) anos, a depender do caso, seria o prazo para o
fornecedor requerer em juízo a cobrança da dívida.
Ocorre que a art. 43 do CDC, em momento algum
dispõe qual seria o prazo inicial para a contagem dos 5 (cinco) anos, de modo
que em 25/05/2016, em decisão no REsp 1316117, os ministros do STJ decidiram:
Para o
Ministro João Otávio de Noronha, o prazo deveria começar a correr a partir da
inscrição no órgão de restrição de crédito, porém, seu voto foi vencido após o
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino entender que o prazo deve iniciar no
primeiro dia, após o vencimento, sendo que foi este o entendimento da maioria
dos ministros.
Com isso o prazo de que trata o
art. 43, § 1º do CDC, deve ser iniciado no
primeiro dia após o vencimento da dívida.
Vejamos um exemplo: Mévio faz a
compra de um aparelho celular e não efetua o pagamento da última parcela, que
venceu em 10/05/2010, e a empresa que credora somente faz o cadastro no órgão
de restrição de crédito em 10/05/2013. Com o atual entendimento do STJ, o nome de
Mévio deve ser retirado do cadastro de restrição de crédito em 12/05/2015, pois
o prazo de 5 (cinco) anos, iniciou-se em 11/05/2010 e terminou em 11/05/2015.
Os ministros entenderam que se caso o
prazo inicia-se somente após o cadastro, caracterizaria uma permanência
perpétua dessas anotações negativas.
Assim, se fosse a partir do cadastro,
em relação ao caso acima, Mévio ficaria com seu nome no órgão de restrição de
crédito até 10/05/2018, claramente com prazo muito superior.
Devemos lembrar que nem sempre os
fornecedores retiram as restrições após os 5 (cinco) anos, deste modo, caso a
mesma, após requisição do consumidor, mantiver a registro no cadastro de
restrição de crédito, entendo eu, que caberia um dano moral por se negar em
cumprir uma norma legal, mas este nem sempre é o entendimento de alguns
tribunais.
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