Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de
ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem
sua essência, sua persona, as mais importantes virtudes do ser."
(CECCONELLO, 2003: 31).
É essencial que os sujeitos que
integram a sociedade sejam individualizados para maior segurança dos negócios e
da convivência social e familiar.
A regra é que o nome não pode ser
modificado. Porém em algumas situações será permitido alteração seja no
prenome ou sobrenome, como exposição ao ridículo, abandono afetivo, erro de
grafia, inclusão de apelido.
Para que haja um justo motivo para mudar
é necessário que o requerente demonstre que o nome o expõe ao ridículo ou
quando a grafia está errada ou que em vez de te chamarem de Josiane te chamem
pelo nome de Maria.
Há duas situações:
1 - Quando o interessado, no
primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por
procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família no
Cartório de Registro Públicos.
2 - A alteração posterior a
situação um, será somente judicialmente.
Não havendo prescrição ou decadência
do direito de requerer a modificação, supressão ou inclusão de nome ou
sobrenome, o que se modifica é o procedimento.
O requerente poderá usar todos os
tipos de prova para demonstrar o justo motivo de seu requerimento.
Ian Ganciar Varella - Advogado e Consultor Jurídico - OAB/SP 374.459 - Email: varella@adv.oabsp.org.br (fonte:
Jusbrasil)
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