por Jucineia Prussak,
Advogada
O cadastro de reserva é a
previsão de um edital que determina um provimento futuro, de acordo com a
necessidade do órgão que promove o concurso. Em resumo, não há, a
princípio, previsão do número de vagas a ser preenchido com o
certame, mas apenas a possibilidade de que num futuro próximo surgirão tais vagas e que, com elas, os candidatos aprovados serão
nomeados.
Atualmente, não existe legislação regulamentando
o tema, e a formação do cadastro de reserva é lícita e se justifica
no poder discricionário da Administração Pública. As discussões acerca do tema
sempre foram acirradas, mas mais recentemente as decisões judiciais apontam
para um mesmo caminho.
Em outubro de 2015, o STF, em Recurso
Especial com repercussão geral reconhecida, determinou que candidatos
aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação quando houver
vagas. O caso (RE 837311) cuidava do concurso público para provimento
de vagas para o cargo de defensor público do Piauí.
O edital previu 30 vagas, e
foram chamados mais 88 candidatos classificados. Então, o estado, ainda dentro
do prazo de validade do concurso, anunciou a realização de novo certame.
Os candidatos do primeiro concurso, que estavam no cadastro de
reserva, ingressaram com MS e o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu que a
aprovação além do número de vagas previstas no edital faz com que o
candidato passe a integrar o cadastro de reserva, e que, por esta razão, tem
preferência na convocação em relação à candidatos aprovados em
concurso posteriormente realizado.
Também o STJ já decidiu neste
sentido, no MS 17.413, quando a 1ª Seção concedeu a segurança fundamentando-se
no fato de que o edital vincula não somente o candidato, mas também a própria
Administração. Assim, o candidato aprovado dentro do limite de vagas
faz jus à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem
novas vagas. O concorrente aprovado em cadastro de reserva tem o direito
subjetivo de ser nomeado quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas,
a Administração Pública deixar de convocá-lo ou promover contratação temporária
de terceiros.
Ao lado da aparente estabilidade que
o assunto vem ganhando na jurisprudência, importa pensar no transtorno a que
deve se submeter um candidato que se vê preterido por outros, depois de tanto
esforço na preparação para um concurso público. Especialmente quando se
leva em consideração a demora dos processos judiciais no Brasil.
A situação em que um concorrente
precisa socorrer do Judiciário para ver solucionado seu problema é mais comum
do que se pode imaginar: uma busca simples no site do STJ retorna mais de 1.500
decisões monocráticas acerca do tema. Imagine-se quantos não são os processos
que correm nas instâncias inferiores.
Importa ressaltar que está em
andamento uma PEC, de número 483/2010, que pretende proibir a criação
do cadastro de reserva nos concursos públicos. Na Câmara e no Senado outros projetos
de lei neste sentido também tramitam.
Parece-nos que o caminho a ser
percorrido pelos candidatos aos cargos públicos está se se tornando
ainda mais longo: após a aprovação, ainda precisará aguardar um provimento
jurisdicional para ser nomeado. E parece-nos também que talvez todo o gasto
público envolvido nas alterações legislativas e/ou constitucionais não
seria necessário se a Administração apenas alinhasse sua orientação com o que
vem determinando as Cortes Superiores.
Fonte "Migalhas”
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