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A matéria
abaixo foi produzida pelo advogado Maikon Eugenio, analista de licitações que
se diz um apaixonado pelo Direito, e que foi publicada no portal www.jusbrasil.com.br. (Agência Estado). Leia
atentamente e decida por você mesmo...
Ministro
do STF vota a favor de indenização a presos
STF
discute a responsabilidade do Estado de indenizar ou não detentos por danos morais
em razão de superlotação de presídios
Aquele que, por ato ilícito causar
dano a outrem fica obrigado a repara-lo, é o que nos traz o artigo 927 do
Código Civil. Complementando a definição de ato ilícito, o Art. 186 do mesmo
diploma, reza que aquele por ação ou omissão, negligencia ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
começou a discutir nesta quarta-feira (3) a responsabilidade do Estado por
indenizar preso por danos morais em razão de superlotação nos presídios. O
julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto
Barroso, mas já teve dois votos a favor dos detentos, em razão do Estado não
garantir condições mínimas para cumprimento de pena nas prisões.
O ministro relator, Teori Zavascki,
disse não haver dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança
dos presos, enquanto permanecerem detidos. A discussão foi levada à Corte por
um recurso da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão de
tribunal regional que negou a um preso direito ao pagamento de indenização,
apesar de reconhecer que as condições eram degradantes.
"É dever do Estado mantê-lo
(preso) em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos
em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí
decorrerem", disse Zavascki, no seu voto. A discussão sobre pagamento de
danos morais a presos em situações desumanas foi afetada como repercussão geral
e, por isso, servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes na Justiça.
O ministro Gilmar Mendes seguiu o
entendimento de Zavascki. Apesar do pedido de vista de Barroso, os ministros
aproveitaram a discussão para fazer críticas à situação carcerária do País. O
presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu que o tribunal
estimule os juízes a utilizarem medidas alternativas de punição previstas na
legislação penal. "Eu iria propor que não só se reconhecesse a repercussão
geral, mas que houvesse comunicação dessa decisão às autoridades
responsáveis", disse Mendes
Pois bem, sabe-se que a superlotação
de presídios é algo comum em nosso país, a população carcerária vem crescendo
gradualmente no decorrer do anos, e a infra-estrutura do Estado para suportar
todas essas pessoas não tem acompanhado, resultado, celas cheias e condições
precárias. A constituição Federal de 1988 consagra o Princípio da Dignidade da
pessoa Humana, como pilar deste estado democrático de direito qual vivemos
atualmente.
Então sobre a ótica de uma análise
legal e constitucional observamos, que os detentos realmente fazem jus a
indenização, pois é dever do estado garantir a "TODOS" uma vida
digna. Entretanto, se olharmos pelo lado do mundo real, não deveria então o
Estado, indenizar pessoas que andam diariamente na super lotação de ônibus, não
deveria o estado indenizar aquelas pessoas que passam dias as vezes meses na
fila do SUS em busca de um atendimento, não deveria o estado indenizar essas
pessoas que estão passando fome nas ruas pois não concede infra-estrutura
necessária? Pois bem, ao invés do pagamento de indenização, o Ilustre STF
poderia obrigar o Estado a investir em infra-estrutura e garantir um País mais
humano para todos!
Maikon Eugenio - Analista de
Licitações - Assessoria em licitações e contratos Administrativo. Apaixonado
pelo Direito. Contato: maikon.j@gmail.com
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