sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Câmara de Caraguá: termina HOJE prazo para registro de chapas para a Mesa Diretora

Os vereadores Chininha e Celso Pereira seriam os cotados para encabeçar as chapas em disputa. Veja como será a votação nas demais cidades do Litoral Norte

Termina hoje, às 18 horas, o prazo para a inscrição das chapas que irão concorrer aos cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caraguatatuba, de acordo com a portaria baixada por Neto Bota, que regula as eleições de renovação da Mesa para o biênio 2015-2016.

Os cargos a serem compostos é de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. Os atuais ocupantes de cargos da Mesa não podem concorrer à reeleição, por expressa vedação na Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba. É possível, contudo, o rodízio entre eles.

É comum baixarem portarias para regular o processo de eleição quando da renovação da Mesa Diretora, que acontece na segunda metade da legislatura (período do mandato eletivo). Isto, na verdade, revela certa preguiça do legislador municipal, posto que matéria de tamanha importância já deveria, de há muito, estar inserida no Regimento Interno da Câmara Municipal.

A Lei Orgânica de Caraguá determina que as chapas devem se registradas com antecedência mínima de 15 dias da eleição. Ocorrendo a eleição no dia 20 de dezembro, o prazo fatal para o registro é 5 de dezembro. Hoje, portanto.

As inscrições devem indicar o nome de todos os vereadores componentes dos cargos da Mesa – Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. Não poderá haver repetição de nomes, casos em que a chapa será anulada. É preciso, também, autorização expressa do vereador para que seu nome seja inserido em chapa.

Os comentários de bastidores indicam que o vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto, o Chininha, é o candidato da preferência dos companheiros, e que inclusive teria o apoio do prefeito Antonio Carlos. Portanto, como candidato oficial, teria vitória fácil frente a um eventual adversário. Cogita-se a participação do vereador Celso Pereira com chapa própria.

Não houve divulgação dos demais nomes que comporiam as chapas. Ao que tudo indica, essas posições ainda são motivos de entendimentos políticos de bastidores entre os vereadores na busca de consenso.

A votação no dia 20 será aberta e deverá contar com a presença mínima de oito vereadores. Será eleita a chapa que receber maior número de votos. Em caso de empate, proceder-se-á à uma nova votação entre as empatadas. Persistindo o empate, a decisão será por sorteio. Os eleitos tomarão posse automática nos cargos em 1º de janeiro de 2015, sem qualquer solenidade.

Agora, é aguardar para conferir quem é quem nesta história toda, já que no dia 20 de dezembro poderá ocorrer o mesmo que aconteceu no início da legislatura em 1º de janeiro de 2013, quando Neto Bota foi conduzido à presidência através de uma votação praticamente simbólica, sem embates em plenário.

SÃO SEBASTIÃO

O vizinho município de São Sebastião também renovará a sua Mesa Diretora no dia 20 de dezembro, mas às 19 horas, presente a maioria dos vereadores. A posse dos eleitos acontecerá no dia 1º de janeiro de 2015, em sessão solene de posse. O mandato é de dois anos.

O voto é público e lá não existe o registro antecipado de chapas; os candidatos apresentam suas pretensões momentos antes da votação, o que permitiria maior mobilidade e negociações na composição dos cargos da Mesa – Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

Também é proibida a reeleição dos atuais membros e no período entre a votação e a posse haverá uma espécie de “comissão de transição” para viabilizar a troca de governo. Caso haja empate entre os candidatos haverá segunda votação; persistindo o empate, a decisão ocorrerá por sorteio.

ILHABELA

A Câmara Municipal de Ilhabela, nos termos do artigo 19, § 3º, da sua Lei Orgânica Municipal, realiza votação para novação de sua Mesa Diretora na última sessão ordinária de 2014. Portanto, na primeira sessão ordinária que acontecer antes de 16 de dezembro, quando oficialmente começa do recesso legislativo. A sessão, assim, deve ocorrer no dia 9 de dezembro de 2014, uma terça-feira, com início no horário de costume.

Lá existe chapa, composta na hora, contendo todos os componentes dos cargos da Mesa – Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. Deve estar presente a maioria dos vereadores e o voto é a descoberto (público). A posse dos eleitos é automática em 1º de janeiro de 2015, para um mandato de dois anos.

Apesar de haver o registro de chapa, a votação é individual, cargo a cargo. Em caso de empate entre qualquer dos concorrentes, haverá nova eleição entre os empatados. Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais idoso.

UBATUBA

Em Ubatuba, a Mesa Diretora é composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. Existe chapa nomeando todos os cargos, que deve se protocolizada com antecedência mínima de 48 horas da sessão de eleição da Mesa.

O curioso é que o Regimento Interno traz uma faculdade: poderá. A sessão de renovação da Mesa PODERÁ ser realizada na primeira sessão ordinária do mês de outubro, considerando-se automaticamente empossado os eleitos no dia 1º de janeiro de 2015, para um mandato de dois anos, vedada a recondução dos atuais membros.

O voto é aberto (público), presente a maioria dos vereadores, e duas curiosidades há nos procedimentos de votação. A primeira é a obrigatoriedade de o vereador revelar, de viva voz, a composição da chapa para a qual está dando o seu voto. A segunda curiosidade é que em caso de empate na votação das chapas não haverá uma segundo votação entre as chapas empatadas, sendo declarada eleita aquela que tiver o candidato a presidente mais idoso.

Não se sabe se houve ou não sessão para composição da Mesa Diretora em outubro. No site oficial da Câmara nada consta neste sentido, pelos menos no local reservado para informar a composição da Mesa Diretora.

LEGISLAÇÃO UTILIZADA

Confira o que diz os Regimentos Internos de São Sebastião, Ilhabela e Ubatuba a respeito da eleição das Mesas Diretoras de suas Câmaras Municipais. Não consta os dados de Caraguá em razão de a instrumentação se dar por simples “portaria”, publicada no saguão da Casa Legislativa, sem correspondência no seu Regimento Interno:

SÃO SEBASTIÃO

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA

ARTIGO 15 - A Mesa da Câmara será eleita, sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – No dia vinte de dezembro da Segunda sessão legislativa, às 19 hs., independentemente de convocação, será realizada a eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora. (Alterada pela Res. nº004/98)
ARTIGO 16 - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO 1o - A votação será realizada por voto público, a descoberto, da seguinte maneira:
a – ao se iniciar o processo de votação a Presidência convocará 2 (dois) Vereadores para verificarem o preparo do sorteio, sua realização, votação e apuração pela Mesa;
b – salvo o Presidente da Mesa, que votará ao final de cada fase, o Vereador será chamado nominalmente para votar pela Presidência, após ter sido sorteado, quando declarará o seu voto, sendo este o procedimento para todos os cargos;
c- a votação para eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada de forma ascendente.(Res.012/02)
PARÁGRAFO 2o - O Presidente em exercício tem direito a voto.
PARÁGRAFO 3o - O Presidente em exercício, na presença de 02 (dois) Vereadores convocados, fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
PARÁGRAFO 4o - É proibida a reeleição dos Membros da Mesa, para o mesmo cargo.
ARTIGO 17 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
PARÁGRAFO 1º- Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse ARTIGO, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
PARÁGRAFO 2º- O Presidente declarará a votação final e o nome dos eleitos.
PARÁGRAFO 3º- Os casos omissos, ou não previstos neste capítulo serão resolvidos soberanamente pela Presidência da Câmara.
PARÁGRAFO 4º- A posse dos eleitos e a transferência solene dos cargos serão realizadas no dia primeiro de janeiro, as 19:00 horas em Sessão Solene, independentemente de convocação, pelo Presidente em exercício, por seus regimentais ou pelo vereador mais votado.
PARÁGRAFO 5º- Fica instituída a Comissão Informal de Transição composta pelo Presidente e o 1º Secretário eleitos, que com a autorização tácita da Presidência, obterá informações a respeito dos assuntos administrativos, financeiros e outros que julgarem necessários à direção do Parlamento.(Res.012/02)
ARTIGO 18 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão seguinte para completar o biênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão subsequente sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do
mandato até a posse da nova Mesa, atendida as disposições regimentais.

ARTIGO 19 - Em toda eleição de membros da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga, os candidatos ao mesmo cargo que tiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate disputarão o cargo por sorteio.

ILHABELA

TÍTULO II - DA MESA - CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA
LOM – ART 19 - § 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária da sessão legislativa, para período de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo,
considerando-se os eleitos automaticamente empossados a partir de primeiro de janeiro
subsequente.
§ 4º - O
Art. 10. Logo após a posse dos Vereadores, estando presente a maioria absoluta, haverá eleição dos Membros da Mesa. (Modificado pela Resolução nº 08, de 02 de setembro de 2002).
Parágrafo único - O Presidente em exercício tem direito a voto. (Grafia do parágrafo único do artigo 10 da Resolução nº 02/91, modificada pela Resolução nº 10, de 02 de outubro de 2006).
Art. 11. A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de dois anos consecutivos e se comporá do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
Art. 12. A eleição da Mesa será realizada por votação nominal e por maioria simples de votos,
presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (Artigo 12 da Resolução nº 02/91, modificado pela Resolução nº 10, de 02 de outubro de 2006).
Art. 13. Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do “quorum”;
II - apresentação oficial das chapas concorrentes, com indicação dos candidatos e respectivos
cargos; (Modificado pela Resolução nº 08, de 02 de setembro de 2002).
III - votação nominal de cada uma das chapas apresentadas, ficando o Secretário da Mesa
responsável pela anotação dos votos; (Modificado pela Resolução nº 08, de 02 de setembro de 2002).
IV - proclamação do resultado pelo Presidente da Mesa; (Modificado pela Resolução nº 08, de 02 de setembro de 2002).
V - em caso de empate, realização de segundo escrutínio, com os Vereadores que tenham igual
número de votos, persistindo o empate, será eleito o mais idoso; (Modificado pela Resolução nº 08, de 02 de setembro de 2002).
VI - maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínios; (Modificado pela Resolução nº 08, de 02 de setembro de 2002).
VII - proclamação do resultado pelo Presidente; (Modificado pela Resolução nº 08, de 02 de setembro de 2002).
VIII - posse automática dos eleitos quando a eleição da Mesa ocorrer no início de cada Legislatura e posse automática a partir de primeiro de janeiro quando se tratar de renovação da Mesa, conforme preceitua o artigo 17 e respectivos parágrafos da L.O.M. - Lei Orgânica do Município de Ilhabela. (Modificado pela Resolução nº 08, de 02 de setembro de 2002).
Art. 14. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador no exercício da Presidência, nos termos do artigo 3º deste Regimento, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. (Grafia do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 02/91, modificada pela Resolução nº 10, de 02 de outubro de 2006).
Art. 15. No caso de empate para um dos cargos, haverá nova votação para o cargo e persistindo o empate, será eleito o mais idoso.

UBATUBA

Art. 10.
4 A Mesa Diretora da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, compor-se-á do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º e 2º Secretários, e a ela compete, privativamente:
.......

DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 15. A Mesa Diretora da Câmara será eleita, sempre no primeiro dia de janeiro, em sessão publica solene da nova legislatura, após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, considerando-se formalmente empossados os eleitos, sob a presidência do Vereador mais votado, para o mandato de 2 (dois) anos, nos termos seguintes:
§1º. Com exceção da eleição da Mesa Diretora, para a nova legislatura, conforme o caput deste artigo, a eleição subsequente do segundo mandato, que terá chapa completa protocolizada na Secretaria, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sessão, poderá ser realizada na 1º sessão ordinária do mês de outubro, da sessão legislativa em curso, considerando automaticamente empossados os eleitos da chapa completa vencedora, no primeiro dia de janeiro, do ano seguinte.
§2º. O tempo do mandato da Mesa Diretora, composta do Presidente, 1º VicePresidente, 2º Vice Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§3º. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§4º.  O quorum para a eleição da Mesa Diretora é de maioria simples de votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.
Art. 16. Logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito, o Presidente em exercício, da nova legislatura, poderá suspender a sessão publica solene, até 20 (vinte) minutos, para que os Vereadores eleitos se reúnam, reservadamente para compor a chapa completa da Mesa Diretora, em conformidade com o § 2º do Art.15, e obedecerão aos procedimentos a seguir:
I - Sob a presidência do Vereador mais votado, será reaberta a sessão pública no horário estipulado, após o tempo de suspensão, que determinará, em seguida, a chamada regimental dos Vereadores presentes, pelo Secretário da Mesa, nomeado pelo Presidente em exercício, para verificação do quorum;
II - Leitura da (s) inscrição (ões) da (s) chapa (s) completa dos Vereadores componentes aos cargos da Mesa Diretora;
III - Não será aceita inscrição da chapa incompleta para eleição aos cargos da Mesa Diretora ou protocolizada fora do horário de suspensão da sessão pública;
IV - Chamada nominal dos Vereadores para ratificar de viva voz os seus votos, vinculados à composição da chapa completa 1 (um) ou chapa completa 2 (dois), ou chapa única completa; sendo vedado ao Vereador inscrito em uma chapa, votar na chapa contrária à sua, hipótese em que o voto será considerado nulo;
V - O presidente em exercício tem direito a voto;
VI - Proclamação do resultado pelo Presidente;
VII -- Posse automática dos eleitos e assinatura do termo, para o exercício do mandato.
§ 1º. A inscrição da chapa completa aos cargos da Mesa Diretora deverá ser registrada no Protocolo da Secretaria da Câmara, dentro do horário estipulado de suspensão dos trabalhos, pelo Presidente em exercício, ou até 20 (vinte) minutos, exceto na eleição subseqüente do segundo mandato, em que a inscrição deverá ser protocolizada até 48 (quarenta e oito) horas,
antes da sessão ordinária;
§ 2º . Em caso de haver composição e inscrição da chapa completa única, ser-lhe-á facultado indicar o 1º suplente e o 2º suplente para a Mesa Diretora, cuja função é substituir algum membro ausente nas sessões do Legislativo ou ocupar a vaga deixada pelo titular, com exceção da presidência que será substituída pela ordem da vice- presidência.
§ 3º. Ainda que sejam suspensos os trabalhos, o prazo de contagem do tempo estipulado, em minutos, para inscrição da chapa completa, de que trata o caput do Art.16, não será interrompido.
§ 4º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se, tampouco votar ou ser votado na eleição da Mesa Diretora.
§ 5º. Por se tratar de um ato personalíssimo, o Vereador ausente não poderá votar utilizando-se de procurador ou outros meios.
§ 6º. A eleição dos Vereadores da Mesa Diretora far-se-á mediante votação nominal, assegurando-se o direito de voto inclusive aos seus candidatos.
§ 7º. Em caso de empate na votação, será eleita a chapa vencedora que tenha o Presidente mais idoso.
Art. 17. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta do quorum regimental e legal, quando do inicio da legislatura, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a chapa completa
vencedora da Mesa Diretora.
Parágrafo único. 34 Na eleição de renovação da Mesa Diretora, para o segundo mandato da legislatura, ocorrendo hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias, até que a eleição da Mesa Diretora formalize a chapa vencedora.
Art. 18. Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, caso tenha suplente, este ocupará a função do titular, nos termos do §2, do Art. 16; e, caso não haja suplente, será realizada eleição no expediente, da primeira sessão ordinária seguinte, para votar e completar o mandato ou, em caso de ausência de quorum, que sejam convocadas sessões diárias até que complete a Mesa Diretora.
Parágrafo único. 36 Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, o Vereador mais votado, dentre os presentes, dará conhecimento do ofício respectivo ao Plenário, exercendo o mesmo, as funções de Presidente, em exercício, e convocará a chapa vencida, na
eleição, para assumir a posse a completar o período de exercício do mandato até a eleição de
renovação da Mesa Diretora.
Art. 19. Caso a chapa vencida, nos termos do parágrafo único anterior, estiver incompleta para assumir a posse e o exercício da Mesa Diretora, o Presidente em exercício, convocará sessões diárias até que formalize e complete a Mesa, nos moldes do Art. 18.
A Equipe do CARAGUABLOG

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