Não é difícil fazer o cálculo do quociente eleitoral nem aquelas contas que parecem complicadas para se descobrirem quantos vereadores fez um partido, quem foi eleito, que partido ficou de fora na composição das Câmaras Municipais e dos poderes legislativos em geral, pois todos eles adotam o sistema proporcional de eleições, bem diferente do sistema aplicado para prefeitos, governadores e presidente da república, também chamado sistema majoritário.
No sistema majoritário ganha quem é mais votado. Não há complicação. Já no sistema proporcional, a contabilidade é diferente, pois é garantido aquilo que se convencionou chamar de "representação das minorias". A Constituição Federal Brasileira consagrou a representatividade das minorias das Casas Legislativas, daí a adoção do sistema proporcional.
O quociente
eleitoral é o resultado da soma dos votos válidos (soma de todos os votos menos
os nulos e brancos) dividido pelo número de vagas no Poder Legislativo (veja exemplo
abaixo). É o quociente eleitoral que define os partidos ou coligações que têm
direito a ocupar as vagas na Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa ou
Câmara de Vereadores.
Veja como fazer o cálculo:
Exemplo: Município X tem 17
cadeiras e 50.037 eleitores que votaram nas eleições
1. Saber
quantos são os votos válidos do município X:
Comparecimento:
50.037 - Votos em branco: 883 - Votos nulos: 2.832 = Votos válidos: 46.322
2. Dividir
os votos válidos pelo n° de cadeiras. O resultado é o quociente eleitoral
(despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se
superior)
Votos válidos 46322
÷ N° de cadeiras 17 = 2.724,8 = Quoc. eleitoral 2.725
3. Para
saber quantas cadeiras cada partido ou coligação terá direito, precisamos saber
qual o quociente partidário. Para achá-lo, divide-se a votação de cada partido
ou coligação pelo quociente eleitoral (despreza-se a fração, qualquer que seja)
Partido/Coligação
|
Votação
|
Quociente eleitoral
|
Quociente partidário
|
A
|
15.992
|
÷2.725=5,8
|
=5
|
B
|
12.881
|
÷
2.725=4,7
|
=4
|
C
|
7.025
|
÷2.725=2,5
|
=2
|
D
|
6.144
|
÷2125=2,2
|
=2
|
E
|
2.237
|
÷2.725=0,8
|
=0*
|
F
|
2.113
|
÷2.725=0,7
|
=0*
|
Total =
13
|
|||
(sobram 4 vagas a
distribuir)
|
* Os partidos E e F,
que não alcançaram o quociente eleitoral para eleger pelo menos um candidato,
não concorrem a distribuição de lugares.
O que fazer com as
vagas que sobraram? No exemplo acima, sobram quatro vagas. Veja como se decide
a sua distribuição.
4.
Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário.
Dividir a votação de
cada partido pelo n° de lugares por ele obtidos e acrescentar + 1. Ao partido
que alcançar a maior média, se atribui a 1ª sobra e assim por diante. Ex:
Partido/Coligação
|
Votação
|
Lugares + 1 ÷
|
Médias
|
A
|
15.992
|
÷6(5+1)
|
2.665,3
|
B
|
12.881
|
÷5(4+1)
|
2.562,2
|
C
|
7.025
|
÷3(2+1)
|
2.341,6
|
D
|
6.144
|
÷3(2+1)
|
2.048,0
|
Partido ou Coligação
“A” tem maior média e fica com mais uma vaga OBS: O partido/coligação
“A” ficou com duas
das quatro sobras *(ver tabela abaixo)
Número de cadeiras
obtidas
Partido/Coligação
|
Votação
|
Lugares +
1 ÷
|
Médias
|
A
|
5
|
2
|
7
|
B
|
4
|
1
|
5
|
C
|
2
|
1
|
3
|
D
|
2
|
O
|
2
|
E
|
0
|
0
|
0
|
F
|
0
|
0
|
0
|
Total
|
13
|
4
|
17
|
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