Decisão da 1ª turma do STJ teve
como base o art. 123 do CTN
Sexta-feira, 29 de setembro de 2017 - A 1ª turma do STJ julgou nesta
quinta-feira, 29, um caso que discutiu a responsabilidade pelo pagamento de
IPTU, na hipótese de o contrato de locação do imóvel estipular o cumprimento
dessa obrigação pelo locatário. No caso, o locatário foi o próprio município
que, em cláusula contratual, se comprometeu a pagar o IPTU, contudo, não o fez,
acumulando a situação de credor e de inquilino devedor do IPTU.
O colegiado se debruçou sobre um agravo interno
interposto pelo proprietário do imóvel contra decisão do relator, ministro
Gurgel de Faria, que, por força do art. 123 do CTN, entendeu não
ser possível a transferência da responsabilidade tributária por contrato e
destacou ser o caso de incidência da súmula 83 da Corte (não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida).
Na sessão
de ontem, o ministro Gurgel de Faria reforçou seu posicionamento. Reconheceu
que o tema “causa certa perplexidade”, mas ressaltou que uma convenção
particular, como é um contrato, não pode ser invocada contra o Fisco. De acordo
com ele, o contribuinte deve, depois, com base no contrato cobrar do município
o valor na esfera civil.
O artigo
123 dispõe que:
“salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
O
entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado, que mesmo identificando
a inusitada situação não vislumbrou como a letra clara do CTN poderia ter sido
superada.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
“Aqui o contribuinte ficou coagido pelo seu devedor.”
Para ele, o contribuinte não poderia ser obrigado a
pagar ao município um valor que o município lhe deve e a situação poderia ser
resolvida com a aplicação do instituto da confusão do Direito Civil.
"aqui, o município é credor de algo que ele tem que
pegar.". “A norma do CTN é rigorosamente
clara, mas por ser uma normal legal, ela não resolve todas as situações”.
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