segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Privacidade na Internet: até onde você é amparado pela legislação?

Certo é que o advento da Internet permitiu a conectividade e instantaneidade de informação, o que alterou toda a estrutura social de modo repentino. Nesse sentido, criada nos EUA, na década 60, a internet, de início, visava fins estritamente militares durante o período da Guerra Fria. Mais tarde, difundiu-se no meio acadêmico, sendo que, a partir do século XXI, passou a estar inserida em todos os setores sociais.

No Brasil, a rede surgiu no final da década de 80 e início de 90, também nos meios acadêmicos. As barreiras geográficas não mais apresentavam óbices para a informação. A propósito, nesse sentido, bem ponderou o sociólogo Daniel Bell, quando aponta a uma verdadeira revolução, porquanto se alterou a estrutura nas três esferas que compõe a sociedade, a cultural, social e política, sendo que o poder econômico passou a estar vinculado ao conhecimento.

Sob esse prisma, a internet por certo viabilizou novas invenções, e as constantes mudanças que a atual sociedade experimenta. O Estado, por outro lado, tem o dever de acompanhá-las, sob pena de não cumprir com o seu papel em um Estado Democrático de Direito, deixando de lado a tutela e efetividade dos princípios e garantias constitucionais na seara digital.

Acerca disso, a Constituição brasileira, promulgada em Outubro de 1988, já previa no artigo X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

No entanto, até abril de 2014, não houve qualquer regulamentação mais específica sobre a internet e a privacidade. Neste ínterim, árduo e efetivo foi o trabalho dos magistrados e juristas, a fim de fazer valer o espírito impresso na Constituição. Este é o sentido do brilhante julgado a seguir, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM SÍTIO ELETRÔNICO. [...] 1. A evolução dos sistemas relacionados à informática proporciona a internacionalização das relações humanas, relativiza as distâncias geográficas e enseja múltiplas e instantâneas interações entre indivíduos. 2. Entretanto, a intangibilidade e mobilidade das informações armazenadas e transmitidas na rede mundial de computadores, a fugacidade e instantaneidade com que as conexões são estabelecidas e encerradas, a possibilidade de não exposição física do usuário, o alcance global da rede, constituem-se em algumas peculiaridades inerentes a esta nova tecnologia, abrindo ensejo à prática de possíveis condutas indevidas. 3. O caso em julgamento traz à baila a controvertida situação do impacto da internet sobre o direito e as relações jurídico-sociais, em um ambiente até o momento desprovido de regulamentação estatal. A origem da internet, além de seu posterior desenvolvimento, ocorre em um ambiente com características de auto-regulação, pois os padrões e as regras do sistema não emanam, necessariamente, de órgãos estatais, mas de entidades e usuários que assumem o desafio de expandir a rede globalmente. [...] A autora, percebendo que sua imagem está sendo utilizada indevidamente por intermédio de sítio eletrônico veiculado no exterior, mas acessível pela rede mundial de computadores, ajuíza ação pleiteando ressarcimento por danos material e moral. [...] competente a justiça brasileira apenas por razões de viabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, estas corroboradas pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, que imprime ao Estado a obrigação de solucionar as lides que lhe são apresentadas, com vistas à consecução da paz social. [...] Com o desenvolvimento da tecnologia, passa a existir um novo conceito de privacidade, sendo o consentimento do interessado o ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade, direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações, nelas incluindo o direito à imagem. [...]. 13. Ademais, a imputação de utilização indevida da imagem da autora é um "posterius" em relação ao contato de prestação de serviço, ou seja, o direito de resguardo à imagem e à intimidade é autônomo em relação ao pacto firmado, não sendo dele decorrente. A ação de indenização movida pela autora não é baseada, portanto, no contrato em si, mas em fotografias e imagens utilizadas pela ré, sem seu consentimento [...]. (STJ - REsp: 1168547 RJ 2007/0252908-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2011)

Marco civil da internet
Em 23 de abril de 2014, entrou em vigor a Lei 12.965/14, também denominada de Marco Civil da Internet, que corresponde ao primeiro passo do Poder Legislativo em regulamentar mais especificamente o uso da internet, prevendo princípios e garantias para tanto. A norma objetiva tratar da neutralidade da rede, retenção de dados, função social e, é claro, privacidade.

O artigo 10ª da referida lei traz “A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

Verifica-se que o provedor de internet responde juridicamente pelos danos advindos de conteúdos gerados por terceiros, se, ante a ordem judicial, deixar de cumprir com as devidas medidas.


Alvo de duras críticas, principalmente no que tange à ausência de inovação, não se olvide que este norma é a pioneira em regulamentar as relações da internet, principalmente no que tange à privacidade.

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