A
partir de HOJE, terça-feira (21,) começa a ser transmitida a propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão. O horário eleitoral termina no dia
4 de outubro.
Nos
municípios onde houver segundo turno, depois de totalizados os votos no dia 7
de outubro, a data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é o
dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 daquele
mês. O segundo turno das eleições municipais ocorre no dia 28 de outubro.
A
propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às
segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e
das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos
candidatos a vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos
mesmos horários.
Pela
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.370, a propaganda
eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais
(Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia
entregue por partidos e coligações às emissoras de TV.
No
horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize
candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à
perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da
decisão.
Regras gerais
Pela
resolução, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral
deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua
nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na
propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente,
sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação.
Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a
sua sigla sob o nome da coligação.
Na
propaganda dos candidatos a prefeito, deve constar também o nome do candidato a
vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome
do titular.
Cabe
aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda
eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao
assunto.
No
segundo semestre de ano eleitoral, não é veiculada a propaganda partidária
prevista na Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/1995).
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