De autoria do vereador Pedro Ivo, a
Lei 2004 diz textualmente em seu artigo 1º: “Fica proibida a pintura de muros
em via pública com propaganda eleitoral, assim como a colocação de cartazes,
banners, faixas ou similares em próprios públicos, pontes, viadutos ou postes
de iluminação pública”.
Na época, ela foi sancionada
tacitamente pelo prefeito Antonio Carlos e promulgada pelo presidente da
Câmara, Wilson Gobetti.
Sanção tácita é quando o prefeito “lava
as mãos”, não promulgado nem utilizando do seu poder de veto em quinze dias
para tentar impedi-la de entrar no mundo jurídico. Diante do silêncio do chefe
do Executivo, a Câmara acabou tendo de promulgar e publicá-la, nos termos em
que foi aprovada pelo poder Legislativo.
Não é porque o prefeito tenha “lavado
suas mãos” que a lei promulgada pela Câmara tem menor valor ou menos poder para
obrigar ao seu cumprimento. É lei. E como tal opera todos os efeitos jurídicos.
Nem cabe à Justiça Eleitoral, a
pretexto de cumprir legislação federal –ou, o que é pior, cumprir até meras
resoluções desprovidas do rigorismo do processo legislativo– deixar de
respeitar a norma municipal aplicável à espécie.
Um argumento contra sua validade –e,
portanto, opondo-se ao seu cumprimento nesta campanha eleitoral–, é que ao
município não é dado legislar sobre matéria eleitoral. A iniciativa, neste
caso, seria tão-somente da União.
Numa análise apressada até se poderia
concluir trata-se de matéria eleitoral. Todavia, um estudo mais detido aponta em
sentido contrário. No sentido de que, em verdade, estamos diante de matéria
envolvendo pura e simplesmente questão urbanística municipal.
Ao proibir a inscrição política em
muros da cidade, o município não está inviabilizando a candidatura deste ou
daquele em particular – todos continuam em pé de igualdade, pois a vedação
obriga indistintamente.
O município, neste caso, está somente protegendo
o seu aspecto estético e urbanístico, competência que somente ele, o município,
detém. Não cabe ao Estado nem à União imiscuir-se neste assunto. A eles, sim –
União, Estado – falta competência para tanto. A questão é tipicamente
municipal.
De há muito critica-se o excesso de
placas, outdoors, cartazes, faixas,
luminosos, inscrições, pichações e o diabo-a-quatro que se vêem espalhados por
aí, sem regramento, que apenas enfeiam a cidade. Ademais disso, e o que é pior,
tiram a atenção e ainda desorientam transeuntes e motoristas. No fim das contas,
não passam de um amontoado de lixo, de poluição visual, a comprometer o aspecto
urbanístico. Uma situação tolerada em nome apenas dos apelos e interesses
propagandísticos menores.
O prefeito de São Paulo, que andou
fazendo uma “limpa” pelas ruas da capital, foi até elogiado por sua ousadia
quando decidiu retirar tais entulhos das vias públicas. E, o resultado,
sumamente positivo, foi comemorado pela população. A despeito, é verdade, de
uma minoria interessada na continuidade daquela bagunça visual, que rendem dividendos
à custa do coletivo.
Quando se fala em estética urbana,
está também se falando em meio ambiente urbano. Qualquer estudioso do assunto,
por mais desatencioso que seja, sabe que em termos ambientais vale sempre a
regra mais restritiva. No caso presente, da propaganda política em muros, mais
restritiva é a lei municipal. Portanto, é a que vale, a que prevalece sobre
todas as outras.
A justiça eleitoral, que já baniu dos
palanques o “showmício” –prática de trazer cantores e bandas para tocar para
candidatos obterem votos–, que expurgue também –e de vez por todas– a prática
igualmente nociva, poluidora, de se espalharem inscrições de candidatos pelos
muros da cidade, as quais muitas lá permanecem, mesmo depois de passadas as
eleições.
Um argumento bastante significativo, a
favor da validade da lei municipal regulando a questão, é o fato de ter sido atribuída
aos municípios a palavra final na fixação do número de cadeiras dos vereadores
nas câmaras municipais.
Fixar o número de cadeiras de
vereadores nas câmaras municipais não é “legislar em matéria eleitoral”?
Afinal, é o número de cadeiras que
estabelece o indispensável quociente eleitoral, que é o número mínimo de votos
que um partido precisa receber para eleger um vereador. É também o número de
cadeiras que vai indicar o número de candidatos que um partido vai poder lançar
nas eleições.
E isso não é competência municipal
concedido pela própria constituição federal? Não seria “matéria eleitoral”?
Então, por que insistem em afirmar que o município não pode legislar em questões
eleitorais?
Ora, quem pode fixar o número de
vereadores, o número de candidatos, o quociente eleitoral –que tem competência inquestionável
para isso–, pode também vedar a propaganda em seus muros. Caso, obviamente, se
considere proibir propaganda em muros matéria eleitoral e não questão
urbanística.
Há um brocardo jurídico que ilustra
bem esta questão: quem pode o mais, com mais razão pode o menos.
João Augusto Neggri
Para o Caraguablog
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