sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Caraguá: Veja as emendas aprovadas pelos Vereadores no Plano Diretor da cidade

Emendas apresentadas pelos Vereadores ao Projeto de Lei Complementar nº 07/11, de autoria do Poder Executivo, que institui o Plano Diretor do Município de Caraguatatuba. (Clique aqui para ver o texto do projeto do plano diretor e seus mapas)

O projeto teve 50 emendas, das quais 45 foram aprovadas na sessão ordinária da última terça-feira, 1º de novembro de 2011. Cinco emendas, ou foram rejeitadas ou retiradas pelo vereador autor.

Segue o texto das 45 emendas aprovadas:

Suprime o termo “ou brita” constante no inciso I, do artigo 197, do Projeto de Lei em epígrafe.

Suprime o termo “Não será permitida edícula.”, constante no parágrafo 1º, do artigo 185, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe.

Acrescenta o inciso IV, no artigo 192, no Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:

“IV - TE-4 - categoria de estabelecimentos voltados a serviços e atividades turísticas, como pousadas, hotéis. Para lotes mínimo de 1.000,00m² fica estabelecido:
1) características gerais do lote (mínimo de 1.000,00m²):
a) frente mínima: 15m;
b) gabarito máximo permitido de térreo mais dois pavimentos;
c) considerando no mínimo, para pousada: quarto com banheiro privativo, e contendo recepção, rouparia, vestiário, salão de café e cozinha, e para hotéis incluir restaurante;
d) acima do pavimento térreo será usada a fórmula, frente: h/7 e fundos e laterais: h/6,5, devendo obedecer aos recuos mínimos;
e) deverá ser garantido o acesso à unidade habitacional, independente do acesso do comércio, por meio de passagem de no mínimo 2,50m;
f) deve ser prevista uma vaga de estacionamento por unidade;
g) os dois primeiros pavimentos (um subsolo ou sobressolo e térreo), desde que não ultrapassem a altura máxima de 8,00m, contados a partir do nível da calçada, e que tenham seu uso destinado a garagem de veículos e infraestrutura hoteleira, terão recuo mínimo de 5,00m de frente e fundos e 3,00m de recuo mínimo lateral.
h) os pavimentos dos apartamentos seguirão a fórmula do recuo lateral e frontal da categoria residencial, não podendo nenhum deles ser menor que 5,00m.
2) coeficiente de aproveitamento: máximo = 1,5
3) taxa de ocupação: 20%
4) recuos mínimos do pavimento térreo:
a) fundos: 3,0m (três metros);
b) frente: 6,0m (seis metros);
c) laterais: 3,0m (três metros); no caso de gabarito térreo mais um pavimento, o recuo lateral é de 2,0m (dois metros);

Acrescenta no Anexo I, Parte I – Quadro das Categorias de Usos Permitidos, no Atividades Turísticas Ecológicas, no Projeto de Lei Complementar em epígrafe:

ATIVIDADES TURÍSTICAS ECOLÓGICAS
CATEGORIA DE USO
Área mínima

TO
CA
Frente mínima
RECUOS (m)
SIGLA
DISCRIMI
NAÇÃO
FRENTE
FUNDO
LATERAL
TE 1









TE 2









TE 3









TE 4
Turística Ecológica
1000
TER.
+2 PAV.
20
1,5
15
6
3
3

Altera alínea “a”, do item 1, do inciso I, do artigo 192, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:

“Art. 192 – (...)
I- TE-1 - (...)
1) (...)
a-) frente mínima: 30m;”

Altera no Anexo I, Parte I – Quadro das Categorias de Usos Permitidos, nas Atividades Turísticas Ecológicas, no Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:

ATIVIDADES TURÍSTICAS ECOLÓGICAS
CATEGORIA DE USO
Área mínima

TO
CA
Frente mínima
RECUOS (m)
SIGLA
DISCRIMI
NAÇÃO
FRENTE
FUNDO
LATERAL
TE 1
Turística Ecológica
2000
TER.+
2 PAV.
20
1,5
30
6
3
3
TE 2









TE 3










“No inciso XIII, do artigo 106, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, onde se lê 10%, leia-se 20%.”

“No artigo 192, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, onde se lê 10%, leia-se 20% e onde se lê 90%, leia-se 80%.”

Altera o item 4, da alínea “c”, do inciso II e o item 4, da alínea “c”, do inciso III, ambos contidos no artigo 186, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:

“Art. 186 – (...)
I- (...);
II- RMV-2(...):
1- (...),
2 -(...),
3-(...),
4-(...),
5-(...),
6-(...),
7-(...),
a) (...),
b) (...),
c) (...),
1- (...),
2-(...),
3-(...),
4-rampa de acesso ao pavimento térreo terá um recuo mínimo de 1,5m, com inclinação máxima de 20%.”

“Art. 186 – (...)
I- (...);
II-(...)
III- RMV.3(...):
1- (...),
2 -(...),
3-(...),
4-(...),
5-(...),
a) (...),
b) (...),
c) (...),
1- (...),
2-(...),
3-(...),
4-rampa de acesso ao pavimento térreo terá um recuo mínimo de 1,5m, com inclinação máxima de 20%.”

Altera os itens 2, 3 e 5, da alínea “c”, do inciso XI, no parágrafo 1º, do artigo 121, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:

“Art. 121 – (...)
§ 1º - (...)
XI- (...);
c) (...):
1- (...),
2 – recuo lateral mínimo de 3,5m,
3 – recuo de fundo mínimo de 3,5m,
4-(...),
5- rampa de acesso ao 2º sobressolo, terá um recuo mínimo de 3,5m, com inclinação máxima de 20%.”

“Art. 310 – Fica suprimido o direito de preempção das áreas localizadas na Avenida Geraldo Nogueira da Silva, Bairro Indaiá e alterada de Zona Mista Vertical – ZMV-2 para Zona Mista Vertical – ZMV-6.”

“Art. 311 – Fica o Poder Executivo autorizado a tombar como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, a área de propriedade particular, compreendida entre a Marina da Ponte, Rio Juqueriquerê, Marina Offshore, muro limítrofe paralelo com a Rodovia SP-55 atrás da Escola Estadual Prof. Avelino Ferreira, e tendo como acesso a Rua Ismael Iglesias, visando à sua preservação e revitalização, promovendo o patrimônio histórico, Cultural e ambiental.”

“Art. 312 -  Fica permitida a implantação de usina de compostagem e ou aterro sanitários, somente na Zona de Amortecimento – ZA, especificamente na área da Fazenda Serramar.

Parágrafo único. -  Fica terminantemente proibido o recebimento do lixo de outros municípios.”

“Art. 313 - Fica autorizada a regularização fundiária urbana dos Loteamentos  Recanto Ana e Vila São Lourenço no Bairro Rio do Ouro e do Loteamento Portal das Flores no Bairro Porto Novo.”

“Art. 314 -  Fica autorizada a implantação de Píer no Município.”

“Art. 315 -  Fica proibido à instalação de Marinas no Município.”

“Art. 316 -  As Clínicas de Recuperação de Dependentes Químicos no Município, só poderão ser instaladas nas Zonas de Expansão Urbana - ZEU.”

“Art. 317 - Fica permitido o desdobramento de lotes com área mínima,  de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, na Rua Benedita Alves Cruz, Bairro Caputera.”

“Art. 318 - Todos os empreendimentos acima de 500m², ficam obrigados a manter sistemas de reaproveitamento de água cinza  e de chuva.”

“Art. 319 - Fica permitido o uso da categoria Comercial 2 - C-2, comerciais varejistas de grande porte, atacadistas e de serviços diversificados, especificamente materiais de construção, na Rua Seis, do Loteamento Jardim do Sol, Bairro Massaguaçu.”

“Art. 320 - Fica permitido o uso da categoria Comercial 2 - C-2, comerciais varejistas de grande porte, atacadistas e de serviços diversificados, especificamente materiais de construção, na Rua Antonio Henrique de Mesquita, Bairro Casa Branca.”

“Art. 321 – Todos os empreendimentos com a sigla RMV - Residencial Multifamiliar Vertical, ficam obrigados a adotarem sistema alternativo de geração de energia solar ou eólico.”

“Art. 322 – Fica obrigatória a instalação de banheiros públicos em todas as praias e praças públicas do Município.”

“Art. 323 – É vedada a execução de música ao vivo e mecânica no Bairro Indaiá, exceto na Avenida Rio Branco(Rodovia SP-55).”

“Art. 325 -  Fica permitido o desdobramento de lotes com área mínima,  de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, no Loteamento Jardim Terralão, Bairro Guaxinduba.”

“Art. 327 -  Fica permitido o desdobro de lotes, com área mínima de 900m², no trecho compreendido entre o Rio da Paca e o Rio Lagoa, no Bairro Jardim Britânia.”

“Art. 328 -  Fica permitido o desmembramento de lotes com área mínima,  de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, no Loteamento Jardim Brasil, Bairro Porto Novo.”

“Art. 329 – Torna estritamente residencial toda extensão da Avenida São Paulo, no Bairro Indaiá.”

“Art. 330 – Fica permitida a construção de prédios de no máximo 9 pavimentos, já incluídos, térreo, sobressolo e cobertura, no trecho compreendido entre a Avenida Geraldo Nogueira da Silva até a Avenida Paraná, no Bairro Indaiá.”

“Art. 331 – Fica vedado o tráfego de ônibus e caminhões na Zona Residencial Vertical – ZRV-3, incluindo a Avenida São Paulo, no Bairro Indaiá, permitido somente os serviços de carga e descarga.”

“Art. 332 - Fica suprimido o direito a preempção da área localizada no quadrilátero das Avenidas Rio Branco, Cuiabá, Sergipe e Mato Grosso, no Bairro Indaiá.”

“Art. 333 - Fica alterada a Zona Destinada ao Retroporto – ZDR, para  Zona de Expansão Urbana – ZEU, permitindo a instalação da área  destinada ao Retroporto – ZDR na Zona de Amortecimento – ZA.”

“Art. 335 – Acrescenta à categoria Comercial C1-4 – Comércio e Serviços Especiais, somente para borracharia, mecânica, funilaria, pintura de automóveis e móveis, marcenaria, serralheria, oficinas de máquinas e equipamentos em geral, na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, nos Bairros Jaraguazinho e Rio do Ouro.

“Art. 336 - Fica alterada para Zona Estritamente Residencial - ZER, o quadrilátero localizado entre as vias públicas Rio Branco, Engenheiro João Fonseca, São Sebastião e Ilhabela.”

“Art. 337 - Fica vedada a abertura de postos de combustíveis no trecho compreendido entre a Avenida Brasil, no Bairro Sumaré até as Avenidas Marechal Floriano Peixoto, no Bairro Poiares e Rodrigues Alves, no Bairro Jardim Aruan.”

“Art. 338 - Fica reconhecida como Zona Comercial Vertical – ZCV, o trecho da Marginal esquerda da Rodovia SP-55, sentido Caraguatatuba/Ubatuba, no Bairro Casa Branca.”

“Art. 339 - Fica alterada de Zona de Preservação Permanente - ZPP, para Zona Mista Vertical – ZMV-6, a área localizada no Loteamento Jardim Casa Branca, Bairro Martim de Sá.”

“Art. 340 - Fica permitida a implantação de Cemitério Municipal na Zona Destinada ao Retroporto - ZDR, na área localizada no Bairro Pegorelli.”

“Art. 341 - Fica alterada para Zona de Preservação Permanente – ZPP a Praia Brava e sua encosta.”

“Art. 342 – Altera para 100 (cem) metros a utilização da Zona Comercial Vertical – ZCV, localizada no trecho que compreende o Rio da Paca até o Rio Lagoa.”

“Art. 343 - Fica alterada para Zona de Expansão Urbana – ZEU, a área denominada Loteamento Jardim Santa Rosa.”

“Art. 344 - Fica alterada para Zona Preservação Permanente – ZPP, a área localizada entre a foz do Rio Juqueriquerê até a divisa com Zona Mista Vertical  - ZMV-5, somente no Bairro Porto Novo.”

“Art. 345 - Fica alterada de Zona Comercial Vertical ZCV, para Zona Estritamente Residencial – ZER, o trecho compreendido entre o Rio Lagoa até a confluência com a Avenida Antonio do Rego, Bairro Jardim Britânia.”

“Art. 346 - São consideradas áreas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, a ilha do Tamanduá, a ilha e a ilhota da Cocanha, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê, Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio Cantagalo, Rio Mocóca, a Lagoa Azul e o Mar, bem como toda área compreendida pelos morros e pela Serra do Mar acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros, incluindo as margens dos rios, lagos, manguezais e áreas confinantes com a orla marítima.”

“Art. 347 - Fica alterada de Zona Mista Vertical – ZMV-1, para Zona Mista  Vertical – ZMV-5, o trecho da Avenida Dr. Aldino Schiavi, compreendido entre as Ruas Itapoan e Juçara, no Bairro Martim de Sá.”

“Art. 348 - Fica alterada de Zona Especial - ZE, para Zona Mista  Vertical – ZMV-4, a área compreendida entre o Condomínio Porto Fino até o Rio Mococa, localizada a margem direita da Rodovia SP-55, sentido Caraguatatuba/Ubatuba, Bairro Mococa, ficando o restante da área da Zona Especial – ZE, alterada para Zona de Proteção Permanente – ZPP.”

“Art. 349. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 200, de 22 de junho de 1992, e suas alterações, a Lei nº 841, de 30 de abril de 2002 e demais legislações correlatas às diretrizes de uso e ocupação do solo.”

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