Veja a íntegra do requerimento que criou a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para apurar possíveis irregularidades na contratação de funcionários em caráter "emergencial" na própria Casa Legislativa:
REQUERIMENTO Nº 251/2015
REQUER A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA
APURAR OS FATOS APONTADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSTANTES DO PROCESSO TC 1343/007/12, REFERENTE À ADMISSÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, EFETIVADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHABELA, NO EXERCÍCIO
DE 2011, SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
REQUEIRO à Mesa,
ouvido o Plenário na forma Regimental, a constituição da Comissão Parlamentar
de Inquéritos, para apurar os fatos apontados pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, constantes do Processo TC 1343/007/12, encaminhado para
conhecimento desta Casa de Leis através do Ofício C.C.A. 1632/2015, referente a
admissão de pessoal por tempo determinado, efetivados pela Câmara Municipal de
Ilhabela, no exercício de 2011, sem realização de Processo Seletivo
Simplificado.
A presente Comissão deverá ser composta por 5
(cinco) vereadores e terá o prazo de 90 dias de funcionamento, prorrogável se
necessário.
JUSTIFICATIVA
O ofício em questão foi autuado nesta Casa de Leis sob o Processo
Administrativo nº 15/15, e trata sobre os atos de admissão de pessoal por tempo
determinado, efetivados pela Câmara Municipal de Ilhabela, no exercício de
2011, sem realização de Processo Seletivo Simplificado.
A Fiscalização do Tribunal de Contas
apontou a ausência de edital de concurso ou processo seletivo; não demonstração
de caráter emergencial; e contratação para cargos de natureza permanente.
O Senhor Carlos Alberto de Oliveira Pinto,
Presidente da Câmara Municipal à época, apresentou justificativas e documentos
justificando que faltavam funcionários e era necessária a contratação direta de
funcionários, para evitar possível responsabilização diante de situação
emergencial.
Ressaltou que os funcionários foram submetidos à
análise curricular, embasada no parecer jurídico do Procurador Chefe do
Legislativo, o qual também orientou na elaboração dos contratos.
Alegou que, além da rescisão dos contratos no prazo
determinado, realizou concurso público para os cargos ora examinados.
Por fim, ressalvou que não houve dano ao erário, visto
que os servidores executaram suas atividades com presteza.
O Tribunal de Contas entendeu que não restou caracterizada situação emergencial que pudesse dispensar a
realização de processo seletivo, mesmo que simplificado, e que mesmo com a
realização do concurso públicos, o mesmo não valida os atos realizados
anteriormente, julgando ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro e
aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do
artigo 2 ° da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Outrossim,
nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, foi aplicada
ao responsável, Senhor Carlos Alberto de Oliveira Pinto, multa no valor de 500
(quinhentas) UFESP´s.
Ante ao
exposto, o ex-Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela, Senhor Carlos Alberto
de Oliveira Pinto interpôs Recurso Ordinário contra a Sentença pretendendo reverter a decisão monocrática, obter o
registro dos atos das admissões e o cancelamento da multa que lhe foi aplicada.
Sustentou, em síntese: - que havia assumido a
Presidência da Câmara Municipal de Ilhabela há pouco tempo, não tendo qualquer
responsabilidade sobre a carência de pessoal enfrentada pelo órgão; - que as
admissões foram praticadas em caráter emergencial, com fundamento na Lei
Municipal n° 649/97 e para suprimento de necessidade temporária e de
excepcional interesse público; - que as contratações foram promovidas com aval
do setor jurídico da Câmara Municipal, ressaltando que no Parecer elaborado
pelo Procurador Chefe ele foi alertado que poderia ser responsabilizado se não
providenciasse a contratação imediata do pessoal para suprimento das carências
enfrentadas; - que não houve má-fé; - que os atos foram praticados para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público; - que
posteriormente foi realizado um concurso público e o pessoal foi admitido em
cargo de provimento efetivo, regularizando a questão.
O tribunal de Contas concluiu, pelo PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO, ou seja, pela manutenção da sentença no que
diz respeito à negativa de registro dos atos de admissão, e pela redução da
multa aplicada ao Responsável, para 200 UFESP’s.
Analisando atentamente a denúncia apresentada pelo Tribunal de Contas,
concluímos que há necessidade de apurar os fatos, para verificar e apurar,
principalmente, os seguintes critérios:
1.
A
existência de dolo ou culpa;
2.
Se
houve má-fé nas admissões;
3.
Eventual
prática de nepotismo;
4.
Oitiva
dos envolvidos;
5.
Eventual
participação e responsabilidades de terceiros pelo ocorrido;
6.
Se
houve a efetiva prestação de serviços, apurando a quantia dispensada pelo
pagamento dos vencimentos.
Para isso, entendemos que no caso em apreço deve ser criada uma Comissão
Parlamentar de Inquérito, pois assim faríamos uma investigação ampla,
garantindo aos denunciados o direito constitucional do contraditório e ampla
defesa, previsto no artigo 5º, LV da C.F.
O Artigo 76 do Regimento Interno prevê que:
“Art. 76. As Comissões Parlamentares de Inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua
na competência municipal, sendo suas conclusões apresentadas à Mesa Diretora da
Câmara para as providências e ações competentes e, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público para que apure a responsabilidade civil e criminal dos
infratores”.
Diante o exposto, entendemos que a criação de uma Comissão Parlamentar
de Inquérito dará transparência a investigação cumprindo nós vereadores com a
função fiscalizadora atribuídos ao cargo.
Sala “Ver. MANOEL CLEMENTINO BARBOSA”, 06 de agosto de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS SOUZA
(Gracinha)
Vereadora – PSD
LUIZ PALADINO DE ARAÚJO
(Luizinho da Ilha)
Vereador – PC do B
THIAGO SOUZA SANTOS
(Dr. Thiago)
Vereador - SDD
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