A partir desta terça-feira, 14, entrou em vigor o Decreto
Federal 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no
comércio eletrônico, informou a Fundação Procon-SP.
O Decreto detalha o direito do consumidor à informação dos
produtos e serviços ofertados, aborda a questão dos dados cadastrais dos
fornecedores e os canais de atendimento por eles oferecidos.
O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar
em sua página na internet alguns itens. Tais como o nome empresarial e número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço físico e eletrônico;
características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à
saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer
despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; e as
condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega.
Os sites de compras coletivas e similares terão de informar
também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo
para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor
responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo
o detalhamento já mencionado acima.
O direito de arrependimento em até sete dias, estabelecido
pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto. O fornecedor
deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse direito,
pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, e garantir a rescisão de
todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de
garantia estendida, etc) sem qualquer ônus ao consumidor.
Fonte:
Estadão.com.br
Caraguablog/JFPr
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