A Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. apelou da
decisão que manteve a restituição de parcelas pagas pelo consorciado DDDS, após
a desistência do mesmo. A apelante alega que a desistência acarretou prejuízos
ao grupo e em seu entendimento deveria ser abatida a multa penal pactuada,
entre outros encargos.
O recurso não comporta provimento, asseverou o relator
Alexandre Marcondes. Em seu voto ele prosseguiu: a digna magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de
modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos
termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O magistrado acrescentou algumas considerações, incluindo: a
multa contratual de 10% não é devida pelo consorciado desistente, não havendo
que se falar em pré-fixação de perdas e danos. Citou ainda o artigo 53, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual nos contratos do sistema de
consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas
quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida
com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
O relator afirmou em seu voto que no caso concreto não há
prova alguma de que a desistência do apelado tenha causado prejuízos ao grupo,
razão pela qual inaplicável a penalidade em questão.
A decisão disse ainda que por outro lado, do montante pago
pelo consorciado apelado só devem ser deduzidas a taxa de administração e os
valores referentes ao seguro, não havendo, no caso concreto, quaisquer outras
verbas a serem deduzidas, finalizou.
A Turma Julgadora que votou de forma unânime, contou, ainda,
com os desembargadores Vicentini Barroso e Araldo Telles. Processo nº
9117054-19.2009.8.26.0000.
Extraído: TJ/SP – 12/02/2013
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