Embora a Lei
Orgânica de Caraguatatuba traga em seu artigo 206 que o passe livre do idoso no
transporte público coletivo é direito que se adquire aos 60 anos, na verdade
esse direito só existe a partir dos 65 anos de idade.
A Lei
Orgânica de Caraguá está desatualizada por não considerar o julgamento do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou sem validade o seu
artigo 206 desde o dia 18 de março de 2009.
O direito ao
passe livre dos idosos, aos 65 anos, nasceu com a Constituição Federal em 5 de
outubro de 1988, a chamada Constituição-Cidadã pelo relevo que deu aos direitos
sociais e aos aspectos do exercício da cidadania.
Apesar de
estar inserido na Carta Maior do país, houve recusa da empresa concessionária
do transporte coletivo de Caraguatatuba em pô-lo em prática. Essa recusa
obrigou a Câmara de Vereadores, através da Lei 1.529, de 19 de outubro de 1988,
a repetir na legislação municipal o mesmo direito, o qual seria exercido
“bastando apresentar a carteira de identidade, o RG”.
O intento
foi atingido e a empresa viu-se obrigada a reconhecer a nova prerrogativa dos
idosos. A Câmara, na verdade, emendara o inciso VI do artigo 2º da Lei
Municipal nº 1.336, de 1º de novembro de 1985, de autoria do então prefeito
Jair Nunes de Souza, que concedeu a exploração do transporte coletivo à
iniciativa privada.
Em 25 de
setembro de 2008, todavia, através da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 38, o
então vereador Francisco Carlos Marcelino, o Carlinhos da Farmácia, atendendo
ao apelo de idosos, baixou o limite da idade de 65 para 60 anos. E assim consta
na lei fundamental do município até hoje, indevidamente.
Só que,
inconformada, a empresa concessionária entrou na justiça para deixar de cumprir
a nova regra jurídica que beneficiaria os idosos. Assim, em 5 de novembro de
2008, uma liminar judicial autorizou o descumprimento da lei de Carlinhos da
Farmácia. E depois, em 18 de março de 2009, com o julgamento definitivo, a tal
emenda foi eliminada do mundo jurídico e com ela o direito dos idosos de usar
ônibus gratuitamente aos 60 anos.
Hoje,
permanece apenas o mandamento constitucional nesta questão: passe gratuito aos
idosos só aos 65 anos de idade.
Resta,
agora, à Câmara Municipal, através de ato corretivo, retirar a previsão
inconstitucional da Lei Orgânica, dando uma nova redação ao seu artigo 206,
para que se conste que o direito somente vale a partir do 65 anos de idade.
Da maneira
como a Lei Orgânica está redigida, o leitor é mesmo conduzido a uma informação
errônea, criando-se confusão e desmerecendo a lei fundamental do município
perante a comunidade local.
2 comentários:
minha mae tem 65 anos e deficiente e nao consegue o passe por favor nos ajude
minha mae tem 65 anos e deficiente e nao consegue o passe por favor nos ajude
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