quarta-feira, 27 de junho de 2012

Passe livre do idoso no transporte urbano: 60 ou 65 anos?

Embora a Lei Orgânica de Caraguatatuba traga em seu artigo 206 que o passe livre do idoso no transporte público coletivo é direito que se adquire aos 60 anos, na verdade esse direito só existe a partir dos 65 anos de idade.

A Lei Orgânica de Caraguá está desatualizada por não considerar o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou sem validade o seu artigo 206 desde o dia 18 de março de 2009.

O direito ao passe livre dos idosos, aos 65 anos, nasceu com a Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, a chamada Constituição-Cidadã pelo relevo que deu aos direitos sociais e aos aspectos do exercício da cidadania.

Apesar de estar inserido na Carta Maior do país, houve recusa da empresa concessionária do transporte coletivo de Caraguatatuba em pô-lo em prática. Essa recusa obrigou a Câmara de Vereadores, através da Lei 1.529, de 19 de outubro de 1988, a repetir na legislação municipal o mesmo direito, o qual seria exercido “bastando apresentar a carteira de identidade, o RG”.

O intento foi atingido e a empresa viu-se obrigada a reconhecer a nova prerrogativa dos idosos. A Câmara, na verdade, emendara o inciso VI do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.336, de 1º de novembro de 1985, de autoria do então prefeito Jair Nunes de Souza, que concedeu a exploração do transporte coletivo à iniciativa privada.

Em 25 de setembro de 2008, todavia, através da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 38, o então vereador Francisco Carlos Marcelino, o Carlinhos da Farmácia, atendendo ao apelo de idosos, baixou o limite da idade de 65 para 60 anos. E assim consta na lei fundamental do município até hoje, indevidamente.

Só que, inconformada, a empresa concessionária entrou na justiça para deixar de cumprir a nova regra jurídica que beneficiaria os idosos. Assim, em 5 de novembro de 2008, uma liminar judicial autorizou o descumprimento da lei de Carlinhos da Farmácia. E depois, em 18 de março de 2009, com o julgamento definitivo, a tal emenda foi eliminada do mundo jurídico e com ela o direito dos idosos de usar ônibus gratuitamente aos 60 anos.

Hoje, permanece apenas o mandamento constitucional nesta questão: passe gratuito aos idosos só aos 65 anos de idade.

Resta, agora, à Câmara Municipal, através de ato corretivo, retirar a previsão inconstitucional da Lei Orgânica, dando uma nova redação ao seu artigo 206, para que se conste que o direito somente vale a partir do 65 anos de idade.

Da maneira como a Lei Orgânica está redigida, o leitor é mesmo conduzido a uma informação errônea, criando-se confusão e desmerecendo a lei fundamental do município perante a comunidade local.

2 comentários:

tania cibele campos de souza disse...

minha mae tem 65 anos e deficiente e nao consegue o passe por favor nos ajude

tania cibele campos de souza disse...

minha mae tem 65 anos e deficiente e nao consegue o passe por favor nos ajude