quinta-feira, 23 de junho de 2011

Prefeito de Caraguá é condenado por contratação irregular

O prefeito de Caraguatatuba, Antonio Carlos da Silva, foi condenado por improbidade administrativa a partir de uma ação civil pública iniciada pelo Ministério Público, conforme sentença publicada no dia 07 de junho de 2011. Cabe recurso contra a sentença condenatória.

A denúncia foi de irregularidade na contratação da empresa que forneceu merenda os alunos das escolas públicas de Caraguá, a Nutriplus. Ressarcimento dos danos, multa e suspensão dos direitos políticos por até cinco anos foram as penas aplicadas.

Confira:

Processo Nº 126.01.2007.006928-3 - Sentença Proferida - resumo

Sentença nº 442/2011 registrada em 08/06/2011 no livro nº 134 às Fls. 130/144: Posto isto, nos termos da fundamentação acima e com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Antonio Carlos da Silva e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, mas somente para condenar Antonio Carlos da Silva, com base nos artigos 12 e 21, ambos da Lei nº. 8.429/92 a: (i) ressarcir integralmente os danos causados em razão da contratação direta da Nutriplus, além de pagar multa civil equivalente ao dobro desse dano, tudo a ser apurado em fase de execução de sentença, e (ii) suspensão dos direitos políticos por até cinco anos. Sem sucumbência ou verba honorária, conforme estabelece o artigo 18, da Lei 7.347/85. Deixo de remeter os autos, de ofício, ao E. Tribunal de Justiça, pois nenhuma das pretensões contra a Municipalidade de Caraguatatuba foi acolhida, não se configurando a hipótese prevista no inciso I, do artigo 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.
 
Veja o texto integral da Sentença

Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura de Caraguatatuba, Antonio Carlos da Silva e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, dizendo, em síntese, ter recebido do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cópia do procedimento TC 001858/007/03 que cuida da dispensa de licitação e seu aditivo, contratos esses celebrados entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa Nutriplus, os quais teriam sido julgados irregulares por decisão do referido Tribunal de Contas; entende que a formalização do contrato nº. 16/2002 e seu aditivo, que cuidam do fornecimento de merenda escolar, firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba, representada na época pelo prefeito Antonio Carlos da Silva, e a Nutriplus não poderia ter ocorrido sem a necessária licitação ao caso vertente, eis que a hipótese não se enquadrava ao disposto no inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93; não se justifica a dispensa da licitação sob alegação de que o procedimento licitatório demoraria para ser concluído; ademais, após a formalização e cumprimento do pacto, a municipalidade jamais iniciou o certame, isso porque a administração local implantou projeto onde as merendas escolares eram preparadas pelas mães dos alunos; entende que tanto o contrato nº. 16/02 como o aditamento que se seguiu são nulos por não terem sido precedidos de processo licitatório; outra ilegalidade estaria inserida na cláusula 8, item 8.2 da referida avença, onde existe previsão expressa da cessão de funcionários públicos à empresa privada, ou seja, mesmo contratando empresa terceirizada, os funcionários do município, pagos com o dinheiro público, poderiam ser cedidos para trabalhar a favor da Nitruplus; auditoria realizada concluiu que a aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda de forma direta acarretaria encargo médio de R$ 80.483,13, sendo que a contratação de serviço terceirizado produziu gasto mensal de R$ 244.800,00, acarretando perda evidente de numerário do município em razão da excessiva oneração, situação essa confirmada pela própria municipalidade; a responsabilidade de Antonio Carlos da Silva está vinculada ao fato de que, na época, era o Prefeito em atividade, sendo responsável pela fiscalização dos atos perpetrados pelos prepostos (contratação e aditamento sem licitação prévia); já a empresa Nitruplus foi a beneficiária do ato ilegal, devendo responder solidariamente pelo evento; frise-se, por importante, que a conduta dos requeridos se enquadra perfeitamente a proibição prevista no artigo 10, da Lei nº. 8.429/92, inciso VIII, devendo responder pela improbidade administrativa realizada. Pretende: (i) em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos requeridos Antonio Carlos da Silva e Nitruplus; (ii) a declaração de nulidade do contrato nº. 16/2002 e de seu aditamento firmados entre a Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba e a empresa Nitruplus; (iii) a condenação do requerido Antonio Carlos da Silva por violação ao artigo 10, inciso VIII, parte final, da Lei nº. 8.429/92, devendo ressarcir integralmente o dano causado, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; (iv) a condenação da empresa Nutriplus por ter se beneficiado diretamente da indevida dispensa de licitação, nos termos do artigo 3º, da referida lei, devendo ressarcir integralmente o dano causado, pagamento de multa civil no valor de até duas vezes o valor do prejuízo, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 anos. Juntou documentos de fls. 41/361. Determinada a notificação dos requeridos, conforme estabelece o §7º, do artigo 17, da Lei nº. 8.429/92 (fl. 363). O Município da Estância Balneária de Caraguatatuba se manifestou nas fls. 379/385, ocasião em que sustentou a legalidade do procedimento que culminou com a contratação da Nutriplus sem a precedência da licitação. Trouxe documentos de fls. 386/441. Defesa preliminar da Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda se encontra nas fls. 458/469, ocasião em que, em prejudicial de mérito, sustentou ter havido a prescrição; quanto ao mérito, entendeu que a dispensa do procedimento licitatório aconteceu diante da iminência da necessidade do início da prestação dos serviços e na impossibilidade de realização do certame em curto espaço de tempo; acrescentou, por fim, que houve a efetiva prestação dos serviços contratados. Anexou procuração e documentos de fls. 470/482. Antonio Carlos da Silva se defendeu nas fls. 488/569, alegando, em prejudicial de mérito, a referida prescrição já sustentada pela Nutriplus; quanto ao mérito propriamente dito, informou não ter agido de má-fé, com dolo ou culpa, pois ao que tudo indicava, o caso era realmente de dispensa de licitação; por fim, entendeu que não houve prejuízo ao erário. Juntou documentos de fls. 570/582. Manifestação do Ministério Público está nas fls. 443/447 e 584/600. Recebimento da exordial se encontra na fl. 602. Ao contestar (fls. 623/634), a Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda sustentou, em prejudicial de mérito, a prescrição; quanto ao mérito, reiterou seu posicionamento anterior, esclarecendo a dispensa de procedimento licitatório por parte da Prefeitura, diante da iminência da necessidade do início dos serviços e a impossibilidade da realização do procedimento em curto espaço de tempo, procedimento esse em que não teve qualquer participação, tendo sido contratada a preço de mercado. Juntou procuração e documentos de fls. 635/645. A contestação do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba está nas fls. 801/808, ocasião em que esclareceu, novamente, não ter ocorrido qualquer irregularidade/ilegalidade na dispensa da licitação, existindo procedimento administrativo interno indicando a contratação direta como forma correta de agir. Réplica se encontra nas fls. 811/828 e 1051/1055. Decretada a revelia do co-requerido Antonio Carlos da Silva (fls. 1037/1039). O mesmo Antonio Carlos da Silva, com base no parágrafo único do artigo 322 do Código de Processo Civil, interveio no feito e apresentou defesa (fls. 1336/1354), na qual reiterava os termos da manifestação preliminar anteriormente protocolizada. O Ministério Público se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 1403vº, 1431 e 1451). É o relatório. Decido. A prejudicial de mérito não deve ser acolhida. Dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 37, §5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. A exceção para os pedidos de ressarcimento, englobando-se aqui as de recuperação de bens, indenização e de reposição de valores, caberá a lei disciplinar os prazos prescricionais relativos aos ilícitos praticados dentro da hipótese acima retratada. O artigo 23, da Lei nº. 8.439 regulamentou o dispositivo acima negritado, estabelecendo dois limites de tempo que não tem aplicação alguma ao caso dos autos. Firmando entendimento de que a presente ação é imprescritível, ensina o Professor Walace Paiva Martins Júnior: O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, §5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, §5º, da Constituição Federal repudia argüição de prescrição qüinqüenal com lastro no Decreto nº. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei nº. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista, com base na Lei nº. 6.404/76 (Probidade Administrativa, Saraiva, 2002, 2ª edição, pg. 339). Quanto ao mérito, por se tratar a questão apresentada exclusivamente de direito, prescindível à produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). A ação civil pública por ato de improbidade é ação política que atinge as autoridades em razão do exercício de cargo público, ou seja, deriva da atuação de um agente político. A Lei nº. 8.429/92, que cuida da ação de improbidade administrativa, regulamentou o disposto no artigo 37, §4º da Constituição Federal, que tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: importem enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem prejuízo ao erário (artigo 10) e que atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11). O caput do artigo 1º da referida lei aponta quem poderá se enquadrar no pólo passivo da ação civil pública por improbidade: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei (grifei). Resta evidente que a presente ação foi corretamente proposta, atingindo todos aqueles que, em tese, tenham participado ou foram atingidos pelos fatos relatados na peça vestibular. A presente ação civil pública por ato de improbidade foi ajuizada contra Antonio Carlos da Silva, o Município de Caraguatatuba e a Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, pois de acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, o primeiro requerido, na época dos fatos Prefeito Municipal de Caraguatatuba, ratificou a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, e autorizou a contratação – em caráter emergencial -, com fundamento no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº. 8.666/93, da requerida Nutriplus. Foi, então, firmado um contrato para que, no período de 90 (noventa) dias, fosse prestado serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar para a rede municipal de ensino, ao preço unitário da merenda de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos). Acontece que, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu a irregularidade do ato que dispensou a licitação e contratou diretamente a Nutriplus, por violação ao disposto no artigo 37, inciso XXI da Carta Magna. Essa decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado. Com base nesses acontecimentos, propôs o Ministério Público do Estado de São Paulo a presente ação civil pública por ato de improbidade. A análise dessa ação deverá ser feita sob o enfoque da desnecessidade ou não do processo de licitação que culminou na contratação direta da empresa Nutriplus para a prestação de serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar à rede municipal de ensino. Como se sabe, ao contrário dos particulares que têm ampla liberdade de escolha quando pretendem adquirir bens, o Poder Público somente pode fazê-lo após adotar procedimento preliminar denominado licitação. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados (Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, editora Malheiros, 2000, pg. 456). Trata-se de uma imposição legal ao ente governamental que queira contratar, ou seja, vem prevista em lei. Determina o artigo 37, inciso XXI da Carta Magna: ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Idêntica exigência vem prevista no artigo 175 da Constituição Federal: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Compete a União Federal editar normas gerais sobre licitação pública (CF, art. 22, XXVII), sendo a matéria regida atualmente pela Lei nº. 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.883/94. Em alguns casos excepcionalíssimos, entendeu o legislador que o processo de licitação poderia ser dispensado, inserindo as hipóteses no artigo 24 da Lei nº. 8.666/93, em especial, no inciso IV: É dispensável a licitação: IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; O dispositivo acima obedece à ordem prevista no artigo 37 da Carta Magna, que impõe o prévio procedimento licitatório para contratação de terceiro. Portanto, resta verificar se a contratação direta da Nutriplus – sem licitação – para a prestação de serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar à rede municipal de ensino foi ou não correta. A resposta negativa se impõe, pois o serviço contratado deveria ser precedido pelo obrigatório processo licitatório, estando equivocada a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, que serviu de fundamento para que o Prefeito municipal na época firmasse a contratação em caráter excepcional. A questão analisada não é nova. Em diversos julgados análogos ao caso dos autos, o E. Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade perpetrada, decidindo pela condenação do Prefeito e Prefeitura, absolvendo-se a contratada e beneficiária do ato. Nesse sentido é a farta jurisprudência a respeito do tema, sendo que todas as decisões foram emanadas pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante, sempre com votação unânime: Apelação cível com revisão nº. 881.507-5/8-00, 7ª Câmara de Direito Público, j. 31.8.2009. Ementa. "I - Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratações de gêneros alimentícios para merenda escolar com dispensa de procedimento licitatório. II - Não colhe o argumento de inconstitucionalidade da Lei 8.429, pois a mesma está ancorada no § 4" do art. 37 da Constituição Federal. As penas previstas no art. 12 da Lei de Improbidade têm legitimidade constitucional sob o argumento de que a norma jurídica pode adotar sanções constitucionalmente admissíveis para a censura de ato ilícito, vedada apenas aquelas que a Constituição afasta peremptoriamente, o que não é o caso dos autos. III - Legitimidade ativa. Para se obter a restituição ao erário municipal, de dinheiro desviado por prefeito, a via processual cabível pode ser a ação civil pública ou a popular - O artigo 129 da Constituição da República conferiu ao 'parquet' a pertinência subjetiva da lide para declarar a nulidade e anulação de atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. IV - Afasta-se a responsabilidade da microempresa fornecedora. Não ficou evidenciado, como seria imperioso, uma disposição de sua representante estar em conluio com o então Prefeito Basta verificar que se cuida de estabelecimento comercial de pequena estrutura, se tornando lícito pensar no despreparo dos que Ihe dirigem quanto ao conhecimento pleno das condições indispensáveis à contratação, fato a tornar ausente eventual má-fé, seja em virtude de dolo ou culpa. V - A condenação ao pagamento em multa civil no valor correspondente a trinta vezes o valor da sua remuneração mensal recebida enquanto Prefeito Municipal é excessiva. Reduz-se para dez vezes o valor do estipêndio percebido enquanto Prefeito Municipal, corrigido até a data do reembolso pela Tabela Prática desta Corte de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença. V - Sentença de parcial procedência. Recurso da microempresa integralmente provido, parcialmente provido o recurso de Claudemiro, apenas para reduzir o valor da multa civil aplicada para dez vezes o valor percebido enquanto Prefeito Municipal, nos termos supramencionados. Apelação cível com revisão nº. 788.699-5/4-00, 6ª Câmara de Direito Público, j. 3/agosto/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE DMINISTRATIVA - Contrato sem licitação autorizado por Prefeito - Aditamentos para fornecimento de merenda escolar CARACTERIZAÇÃO: Mostra adequada a condenação do agente (político) às penalidades previstas no Art. 12 da Lei 8.429/92, por estar evidente o desrespeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, consagrados no Art. 37 da CF/88. PROCESSUAL CIVIL — INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Empresa fornecedora da merenda escolar que não integrou o pólo passivo. NÃO CABIMENTO: O motivo é que não pesava contra a empresa fornecedora da merenda escolar nenhuma acusação ou imputação, como por exemplo, a do artigo 9º da Lei n 8.429/92, para justificar a inclusão e, além disso, não se vislumbram as hipóteses do Art. 70 do CPC. PROCESSUAL CIVIL – julgamento '•'extra petita" - Análise do contrato, que não era objeto da lide INOCORRÊNCIA: O Juízo apenas analisou as circunstâncias e fatos colacionados ao contrato firmado, com vistas unicamente a verificar, consequentemente, se a conduta do réu caracterizaria ato de improbidade, além de que a solução dada no dispositivo da r. sentença ficou nos estreitos limite do pedido, que inclusive foi de procedência parcial. PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Justiça comum - Julgamento de agente político (prefeito) acusado de atos de improbidade administrativa durante sua gestão. ADMISSIBILIDADE: A lei de improbidade administrativa pode ser aplicada à hipótese, e a questão não guarda similaridade com o julgamento pelo STF da Reclamação n° 2138/DF, cuja decisão publicada em abril/2009, por sua vez, não pode e nem deve ser aplicada ao caso, não só por não possuir efeito erga omnes, mas também por envolver Ministro de Estado, e não prefeito, como no presente. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Apelação cível com revisão nº. 52 8.918-5/8-00, 7ª Câm. Direito Público, j. 24/março/2008. AÇÃO CIVIL PUBLICA - Dispensa indevida de licitação para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar - Ato de improbidade administrativa - Admissibilidade - A Prefeitura de Reginópolis realizava todos os anos licitações para a aquisição dos mesmos gêneros dos que foram objeto da compra aqui tratada - Laborou com dolo a prefeita ao autorizar a realização das despesas sem o indispensável certame licitatório. Rejeitada a preliminar e improvido o recurso. Apelação cível com revisão nº. 2 4 3.632-5/4-00, 12ª Câm. Direito Público, j. 17/março/2007. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Atos de improbidade administrativa praticados pelo Prefeito do Município de Junqueirópolis no ano de 1996 - Aquisição de gêneros alimentícios sem a devida licitação - Censurável prática reiterada de fragmentação das operações de compra, com vistas a evitar a submissão ao procedimento licitatório - Precedentes jurisprudenciais - Não comprovação do caráter emergencial das despesas - Mercadorias que, embora compradas, não ingressaram no patrimônio da Municipalidade - Devida comprovação do prejuízo suportado pelo Erário - Incidência do artigo 10, incisos I, VIII, IX e XI, e artigo 11, inciso I, da Lei n° 8 429/92 - Pedido inicial julgado procedente - Confirmação da r sentença recorrida _ Improvimento, com única observação e determinação. Toda a jurisprudência acima relatada retrata o caso dos autos: a aquisição de merenda escolar para a rede pública sem o necessário processo licitatório. Pela leitura atenta dos julgados, percebe-se, claramente, que o caso dos autos não era de dispensa do necessário procedimento licitatório, incidindo em erro gritante o requerido Antonio Carlos ao dispensar fase anterior obrigatória à aquisição de produtos destinados à rede pública de ensino. A Defesa de Antonio Carlos da Silva apresentou a seu favor decisão proferida também pelo Tribunal de Justiça Bandeirante, onde os Desembargadores, por unanimidade, entenderam que no caso dos autos não houve crime capitulado no artigo 89 da Lei nº. 8.666/93, que cuida do delito relativo a dispensa de licitação fora das hipóteses legais (fls. 1446/1449), determinando o arquivamento da investigação por ausência de dolo. Duas ponderações devem ser feitas a esse respeito: no caso de improbidade administrativa, a responsabilidade civil independe da responsabilidade penal. As sanções previstas para os atos de improbidade administrativa são de natureza civil, distintas daquelas de natureza penal; assim, os atos de improbidade administrativa deverão ser analisados na esfera da ilicitude dos atos civis e não dos tipos penais. Outro fato relevante diz respeito ao tipo previsto no artigo 10 da lei de improbidade, que trata das hipóteses que causam prejuízo ao erário, ou seja, o tipo exige para sua concretização o efetivo dano, lesão aos cofres públicos, ao Erário Público, situação essa que pode ser alcançada por ação ou omissão dolosa ou culposa. Significa dizer que, o tipo previsto no artigo 10 aceita para sua configuração a figura culposa do investigado, situação essa que afasta a incidência do julgado de fls. 1446/1449, de utilização exclusiva à esfera criminal, sobre o caso dos autos. Dispõe o mencionado artigo 10 as hipóteses em que se configuram atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Como se vê, a hipótese acima de indevida dispensa do certame caracteriza ato de improbidade que causou efetivo prejuízo ao erário. Gianpaolo Poggio Smanio, dissertando a respeito do artigo acima, ensina: O artigo 10 exige para sua concretização de efetivo dano, lesão aos cofres públicos, ao Erário Público e não ao Patrimônio Público em todas suas formas. Há posição em sentido contrário, posição ampliativa, entendendo erário como patrimônio (Interesses Difusos e Coletivos, Editora Atlas, 3ª edição, 1999, pg. 100). Logo, para que exista o reconhecimento da incidência no artigo 10, da Lei de Improbidade, se faz necessária à comprovação de que houve lesão ao erário que cause perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município de Caraguatatuba. Essa prova está inserida no relatório e decisões proferidas pelo Tribunal de Contas que, de forma clara e objetiva, reconheceram que houve superfaturamento, concluindo que a aquisição direta geraria gastos em torno de R$ 80.483,13, enquanto que o mesmo serviço terceirizado pela Nutriplus gerou gasto no montante de R$ 244.800,00, ou seja, equivalente a três vezes o valor original. Assim, configurada a situação fática descrita na exordial, resta apreciar as pretensões do Ministério Público. Mesmo já tendo reconhecido que o caso dos autos não era de dispensa de licitação, o contrato administrativo e seu aditamento firmados com a Nutriplus foram efetivamente cumpridos. Ou seja, mesmo estando irregulares, ambos foram integralmente cumpridos pela terceira contratada beneficiária, no caso, a empresa de boa-fé Nutriplus. Para esse subscritor, reconhecer a ilegalidade dos contratos, anulando-os nesse momento, geraria insegurança jurídica que atingiria a beneficiária de boa-fé. Desta forma, mesmo estando irregulares, por terem sido cumpridos integralmente pela terceira de boa-fé Nutriplus, não há que se falar em anulação das avenças com devolução das quantias, nem na condenação da Nutriplus. Resta, portanto, a condenação de Antonio Carlos da Silva, na época, prefeito municipal. Posto isto, nos termos da fundamentação acima e com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Antonio Carlos da Silva e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, mas somente para condenar Antonio Carlos da Silva, com base nos artigos 12 e 21, ambos da Lei nº. 8.429/92 a: (i) ressarcir integralmente os danos causados em razão da contratação direta da Nutriplus, além de pagar multa civil equivalente ao dobro desse dano, tudo a ser apurado em fase de execução de sentença, e (ii) suspensão dos direitos políticos por até cinco anos. Sem sucumbência ou verba honorária, conforme estabelece o artigo 18, da Lei 7.347/85. Deixo de remeter os autos, de ofício, ao E. Tribunal de Justiça, pois nenhuma das pretensões contra a Municipalidade de Caraguatatuba foi acolhida, não se configurando a hipótese prevista no inciso I, do artigo 475 do Código de Processo Civil. P.R.I. Caraguatatuba, 7/junho/2011. Fernando Augusto Andrade Conceição Juiz de Direito

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