sábado, 28 de abril de 2012

Rejeição de contas não impede candidatura


A Lei da Ficha limpa em questões de rejeição de contas de gestores públicos é conto da carochinha. Ou, se preferir, conversa pra boi dormir...

O advogado Diógenes Gori Santiago, especializado em Direito Eleitoral, em artigo publicado na Revista Gestor, edição de nº 37, sustenta que a rejeição de contas de prefeitos, presidentes de Câmaras Municipais e demais gestores públicos não gera impedimento a uma nova candidatura.

Uma só palavrinha colocada no texto original da lei – dolo – fulminou  o objetivo de afastar das contendas políticas aqueles que já demonstraram certa incompatibilidade com os cofres públicos, a ponto de terem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara de Vereadores.

Em conclusão, aquele que tiver usado e abusado de dinheiros públicos, em aventuranças que implicaram prejuízos ao Erário, ou que agiram de má fé e se enriqueceram ilicitamente, poderão concorrer a cargos públicos quantas vezes quiserem ou fôlego tiverem.

A Lei da Ficha Limpa fracassou neste particular. Ou “fracassaram” com ela, dolosamente.

Confira o artigo do especialista:


A inelegibilidade de prefeitos pela rejeição de contas na Lei da Ficha Lima

A Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, alterou em vários pontos a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Foram criadas novas hipóteses legais de inelegibilidade e ampliados os prazos de duração das condições já existentes, o que trouxe significativa alteração no texto que trata  da inelegibilidade decorrente de rejeição de contas de prefeitos e demais agentes políticos.

O texto da Lei Complementar 64/90 estava assim redigido:

“Art. 1º - São inelegíveis:I – Para qualquer cargo:...
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”
Como a Lei 64/90 não definiu o conceito de irregularidade insanável, coube à jurisprudência buscar esta definição. Ficou consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que irregularidade insanável é o ato doloso de improbidade administrativa de elevada gravidade e conseqüências para a administração pública, que cause prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. A jurisprudência fixou, ainda, que é de competência da Justiça Eleitoral a análise do caso concreto de pedido de indeferimento do registro de candidatura quando decorrente de rejeição de contas, auferindo a insanabilidade da irregularidade. Embora reconhecida a irregularidade insanável como decorrente de ato de improbidade, a jurisprudência consolidou a não exigência, para efeitos de inelegibilidade, da condenação em Ação de Improbidade.

Com efeito, tinham os juízes e os tribunais eleitorais ampla discricionariedade para reconhecer a insanabilidade ou não da irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas e julgadas pelo Legislativo. Ocorre que, pela Lei da Ficha Limpa, a hipótese de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas passou a ter a seguinte redação:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável QUE CONFIGURE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”

O que muda, portanto, é que o texto da Lei passa a prever expressamente que a rejeição de contas somente gera inelegibilidade por irregularidades que configurem ato doloso de improbidade administrativa. Não se trata mais de interpretação jurisprudencial, mas sim de imposição legal.

Como o parecer prévio do tribunal de Contas é meramente uma peça de orientação administrativa sem cunho jurisdicional, ele não tem competência para fixar no parecer que analisa as contas se os fatos que o levaram a opinar pela desaprovação das contas constituem ato doloso de improbidade administrativa.

No julgamento a ser proferido pelo Poder Legislativo – órgão constitucionalmente competente pra julgar as contas do Executivo – também não cabe discutir se houve ato doloso, porquanto sua competência para julgar se limita aos crimes de responsabilidade, previstos no Decreto Lei 201/67.

Com a nova redação dada pela Lei da Ficha Limpa à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das inelegibilidades, especialistas em Direito Eleitoral com destaque para Alexandre Damásio Coelho – com o qual concordo – , têm se posicionado no sentido de que a inelegibilidade para os que tenham contas rejeitadas somente ocorrerá quando se provar JUDICIALMENTE a existência de ato doloso de improbidade administrativa, não bastando para tanto mero ajuizamento de Ação de Improbidade: há que se ter a decisão judicial definitiva, a fim de encaixar o caso concreto à regra prevista na atual redação da Lei Complementar nº 64/90.

Portanto, conclui-se  que, de acordo com a Lei da Ficha Limpa, a rejeição de contas só gera inelegibilidade quando houver decisão judicial transitada em julgado, caracterizando a irregularidade que levou à rejeição das contas como ato doloso.

Vale destacar ainda que a duração da inelegibilidade passou de cinco para oito anos a contar a partir do trânsito em julgado, que no caso presente é data pela condenação por Ação de Improbidade Administrativa.

Diógenes Gori Santiago
Advogado especializado em Direito Eleitoral e Procurador Municipal
Revista Gestor nº 37, págs 34/35.

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