(Por André Arnaldo Pereira - em
www.jusbrasil.com.br)
Certo é que o advento
da Internet permitiu a conectividade e instantaneidade de informação, o que
alterou toda a estrutura social de modo repentino. Nesse sentido, criada nos
EUA, na década 60, a internet, de início, visava fins estritamente
militares durante o período da Guerra Fria. Mais tarde, difundiu-se no meio
acadêmico, sendo que, a partir do século XXI, passou a estar inserida em todos
os setores sociais.
No Brasil, a rede
surgiu no final da década de 80 e início de 90, também nos meios acadêmicos. As
barreiras geográficas não mais apresentavam óbices para a informação. A
propósito, nesse sentido, bem ponderou o sociólogo Daniel Bell, quando aponta a
uma verdadeira revolução, porquanto se alterou a estrutura nas três esferas que
compõe a sociedade, a cultural, social e política, sendo que o poder econômico
passou a estar vinculado ao conhecimento.
Sob esse prisma, a internet por
certo viabilizou novas invenções, e as constantes mudanças que a atual
sociedade experimenta. O Estado, por outro lado, tem o dever de acompanhá-las,
sob pena de não cumprir com o seu papel em um Estado Democrático de Direito,
deixando de lado a tutela e efetividade dos princípios e garantias
constitucionais na seara digital.
Acerca disso, a Constituição brasileira, promulgada em Outubro de 1988, já
previa no artigo 5º, X, que “são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No entanto, até abril
de 2014, não houve qualquer regulamentação mais específica sobre a internet e
a privacidade. Neste ínterim, árduo e efetivo foi o trabalho dos magistrados e
juristas, a fim de fazer valer o espírito impresso na Constituição. Este é o sentido do brilhante julgado a seguir,
de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM SÍTIO ELETRÔNICO. [...] 1. A
evolução dos sistemas relacionados à informática proporciona a
internacionalização das relações humanas, relativiza as distâncias geográficas
e enseja múltiplas e instantâneas interações entre indivíduos. 2. Entretanto, a
intangibilidade e mobilidade das informações armazenadas e transmitidas na rede
mundial de computadores, a fugacidade e instantaneidade com que as conexões são
estabelecidas e encerradas, a possibilidade de não exposição física do usuário,
o alcance global da rede, constituem-se em algumas peculiaridades inerentes a esta
nova tecnologia, abrindo ensejo à prática de possíveis condutas indevidas. 3. O
caso em julgamento traz à baila a controvertida situação do impacto da internet
sobre o direito e as relações jurídico-sociais, em um ambiente até o momento
desprovido de regulamentação estatal. A origem da internet, além de seu
posterior desenvolvimento, ocorre em um ambiente com características de
auto-regulação, pois os padrões e as regras do sistema não emanam,
necessariamente, de órgãos estatais, mas de entidades e usuários que assumem o
desafio de expandir a rede globalmente. [...] A autora, percebendo que sua
imagem está sendo utilizada indevidamente por intermédio de sítio eletrônico
veiculado no exterior, mas acessível pela rede mundial de computadores, ajuíza
ação pleiteando ressarcimento por danos material e moral. [...] competente a
justiça brasileira apenas por razões de viabilidade e efetividade da prestação
jurisdicional, estas corroboradas pelo princípio da inafastabilidade da
jurisdição, que imprime ao Estado a obrigação de solucionar as lides que lhe
são apresentadas, com vistas à consecução da paz social. [...] Com o
desenvolvimento da tecnologia, passa a existir um novo conceito de privacidade,
sendo o consentimento do interessado o ponto de referência de todo o sistema de
tutela da privacidade, direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade
sobre as próprias informações, nelas incluindo o direito à imagem. [...]. 13.
Ademais, a imputação de utilização indevida da imagem da autora é um
"posterius" em relação ao contato de prestação de serviço, ou seja, o
direito de resguardo à imagem e à intimidade é autônomo em relação ao pacto
firmado, não sendo dele decorrente. A ação de indenização movida pela autora
não é baseada, portanto, no contrato em si, mas em fotografias e imagens
utilizadas pela ré, sem seu consentimento [...]. (STJ - REsp: 1168547 RJ
2007/0252908-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
11/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2011)
Marco civil da internet
Em 23 de abril de 2014,
entrou em vigor a Lei 12.965/14, também
denominada de Marco Civil da Internet, que corresponde ao primeiro passo do
Poder Legislativo em regulamentar mais especificamente o uso da internet,
prevendo princípios e garantias para tanto. A norma objetiva tratar da
neutralidade da rede, retenção de dados, função social e, é claro, privacidade.
O artigo 10ª da
referida lei traz “A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de
acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados
pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou
indiretamente envolvidas”.
Verifica-se que o
provedor de internet responde juridicamente pelos danos advindos de conteúdos
gerados por terceiros, se, ante a ordem judicial, deixar de cumprir com as
devidas medidas.
Alvo de duras críticas,
principalmente no que tange à ausência de inovação, não se olvide que este
norma é a pioneira em regulamentar as relações da internet,
principalmente no que tange à privacidade.
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