A
Lei da Ficha limpa em questões de rejeição de contas de gestores públicos é
conto da carochinha. Ou, se preferir, conversa pra boi dormir...
O
advogado Diógenes Gori Santiago, especializado em Direito Eleitoral, em artigo
publicado na Revista Gestor, edição de nº 37, sustenta que a rejeição de contas
de prefeitos, presidentes de Câmaras Municipais e demais gestores públicos não
gera impedimento a uma nova candidatura.
Uma
só palavrinha colocada no texto original da lei – dolo – fulminou o objetivo de afastar das contendas políticas
aqueles que já demonstraram certa incompatibilidade com os cofres públicos, a
ponto de terem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela
Câmara de Vereadores.
Em
conclusão, aquele que tiver usado e abusado de dinheiros públicos, em
aventuranças que implicaram prejuízos ao Erário, ou que agiram de má fé e se
enriqueceram ilicitamente, poderão concorrer a cargos públicos quantas vezes
quiserem ou fôlego tiverem.
A
Lei da Ficha Limpa fracassou neste particular. Ou “fracassaram” com ela,
dolosamente.
Confira
o artigo do especialista:
A inelegibilidade de prefeitos pela
rejeição de contas na Lei da Ficha Lima
A
Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, alterou em vários
pontos a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Foram criadas novas
hipóteses legais de inelegibilidade e ampliados os prazos de duração das
condições já existentes, o que trouxe significativa alteração no texto que trata da inelegibilidade decorrente de rejeição de
contas de prefeitos e demais agentes políticos.
O
texto da Lei Complementar 64/90 estava assim redigido:
“Art. 1º - São inelegíveis:I – Para qualquer cargo:...
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”
Como
a Lei 64/90 não definiu o conceito de irregularidade insanável, coube à
jurisprudência buscar esta definição. Ficou consolidado tanto no Supremo
Tribunal Federal (STF) quanto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que
irregularidade insanável é o ato doloso de improbidade administrativa de
elevada gravidade e conseqüências para a administração pública, que cause
prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. A jurisprudência fixou, ainda, que
é de competência da Justiça Eleitoral a análise do caso concreto de pedido de
indeferimento do registro de candidatura quando decorrente de rejeição de
contas, auferindo a insanabilidade da irregularidade. Embora reconhecida a
irregularidade insanável como decorrente de ato de improbidade, a
jurisprudência consolidou a não exigência, para efeitos de inelegibilidade, da
condenação em Ação de Improbidade.
Com
efeito, tinham os juízes e os tribunais eleitorais ampla discricionariedade
para reconhecer a insanabilidade ou não da irregularidade apontada pelo
Tribunal de Contas e julgadas pelo Legislativo. Ocorre que, pela Lei da Ficha
Limpa, a hipótese de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas passou a
ter a seguinte redação:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável QUE CONFIGURE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”
O que
muda, portanto, é que o texto da Lei passa a prever expressamente que a
rejeição de contas somente gera inelegibilidade por irregularidades que
configurem ato doloso de improbidade administrativa. Não se trata mais de
interpretação jurisprudencial, mas sim de imposição legal.
Como
o parecer prévio do tribunal de Contas é meramente uma peça de orientação
administrativa sem cunho jurisdicional, ele não tem competência para fixar no
parecer que analisa as contas se os fatos que o levaram a opinar pela
desaprovação das contas constituem ato doloso de improbidade administrativa.
No
julgamento a ser proferido pelo Poder Legislativo – órgão constitucionalmente
competente pra julgar as contas do Executivo – também não cabe discutir se
houve ato doloso, porquanto sua competência para julgar se limita aos crimes de
responsabilidade, previstos no Decreto Lei 201/67.
Com
a nova redação dada pela Lei da Ficha Limpa à alínea “g” do inciso I do artigo
1º da Lei das inelegibilidades, especialistas em Direito Eleitoral com destaque
para Alexandre Damásio Coelho – com o qual concordo – , têm se posicionado no
sentido de que a inelegibilidade para os que tenham contas rejeitadas somente
ocorrerá quando se provar JUDICIALMENTE a existência de ato doloso de
improbidade administrativa, não bastando para tanto mero ajuizamento de Ação de
Improbidade: há que se ter a decisão judicial definitiva, a fim de encaixar o
caso concreto à regra prevista na atual redação da Lei Complementar nº 64/90.
Portanto,
conclui-se que, de acordo com a Lei da
Ficha Limpa, a rejeição de contas só gera inelegibilidade quando houver decisão
judicial transitada em julgado, caracterizando a irregularidade que levou à
rejeição das contas como ato doloso.
Vale
destacar ainda que a duração da inelegibilidade passou de cinco para oito anos
a contar a partir do trânsito em julgado, que no caso presente é data pela
condenação por Ação de Improbidade Administrativa.
Diógenes
Gori Santiago
Advogado
especializado em Direito Eleitoral e Procurador Municipal
Revista
Gestor nº 37, págs 34/35.
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