No dia 22 de outubro de 2015, foi publicada no Diário Oficial a
Lei Federal nº. 13.179/15, que determinou a obrigatoriedade de se
disponibilizar pela internet a venda de ingressos na modalidade meia-entrada
quando existir disponibilização de compra deste ingresso na internet pelo preço
integral.
Ou seja, uma vez disponibilizada a venda pela internet de
qualquer evento cultural, deverá ser disponibilizada também, pela internet, a
venda na modalidade meia-entrada, o que já era praticado por algumas empresas,
mas ainda não havia uma determinação legal neste sentido.
Referida norma, portanto, visa impedir a dificuldade daqueles
que fazem jus ao benefício da meia-entrada, de terem que se descolar até as
bilheterias oficiais do evento, para comprovar a situação de beneficiário e
adquirir os ingressos pelo valor reduzido.
Com a nova lei, os fornecedores (no caso as empresas que
realizam e comercializam estes eventos) deverão se atentar às novas obrigações
e dever de informações, sob pena de aplicação das mesmas sanções previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
Isso porque, além desta disponibilização obrigatória, os
fornecedores deverão informar de forma clara e inequívoca, antes de consumada a
venda, quais os documentos que serão aceitos para comprovação deste benefício
no momento da entrada no evento.
Referidas informações também deverão ser afixadas na entrada do
evento, em local visível. Caso inexistam, a nova Lei já concede o direito do
consumidor à devolução integral do valor pago, sem prejuízo de eventual
indenização por perdas e danos.
Por outro lado, caso existam essas informações e o consumidor
não tenha o documento comprobatório necessário para a entrada no evento, terá
direito ao pagamento, na hora, do valor complementar do ingresso.
Por fim, a nova lei já está em vigor e poderá ter seu
cumprimento exigido pelos consumidores, bem como pelos órgãos de defesa do
consumidor.
(Fonte: Jusbrasil.com.br - Publicado por
Molina e
Rosciano Sociedade de Advogados)
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