A manutenção da conta corrente,
mesmo sem o interesse do correntista, tem se tornado prática recorrente dos
bancos com o objetivo de evolução de eventual saldo devedor.
Imagine, por exemplo, que devido a uma mudança de
domicílio, de emprego, por problemas pessoais e tantas outras ocorrências você
simplesmente se esquece de uma conta corrente que possui?
Passado algum tempo, talvez meses ou anos, você recebe
uma correspondência solicitando seu comparecimento àquela agência bancária que
nem mesmo lembrava que existia para resolver suas pendências.
Descobre então que possui uma dívida com valor absurdo
por causa das tarifas cobradas no período em que a conta corrente esteve
parada, sem movimentação, débitos que foram lançados no cheque especial
potencializando o endividamento.
O que o consumidor poderá fazer em situações como
essa? Neste post você vai entender que pelas normas de proteção aos Direitos do
Consumidor é abusiva a manutenção de conta corrente pelas instituições
financeiras para evolução do saldo devedor!
Não é raro encontrar instituições financeiras que
aproveitando da conta corrente inativa começam a cobrar do cliente mensalidades
de seguros ou outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos
no cheque especial da conta corrente não movimentada.
É recomendado que o consumidor, para evitar problemas,
providencie o encerramento da conta corrente que não está sendo utilizada. Contudo,
saiba que a Resolução 2.025 do Banco Central considera como conta corrente
inativa a não movimentada por mais de seis meses. Se decorrido o prazo de seis
meses sem movimentação da conta corrente a instituição financeira deverá,
obrigatoriamente, notificar o cliente e providenciar o encerramento da conta
por inexistência de movimentação.
Na conta corrente inativa, sem lançamentos ou
movimentação pelo cliente, presume-se a inexistência de prestação de serviços. Por
consequência, a instituição financeira não poderá cobrar tarifas, pois caracteriza
prática abusiva a cobrança de serviços não prestados.
O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da
cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa
do débito. Considera como ilícita a manutenção da conta corrente pela
instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do
cliente.
Também tem concedido indenização por dano moral quando
o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes,
como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em conta corrente não
movimentada.
Se você está sendo cobrado indevidamente por débitos
de tarifas bancárias ou serviços não contratados em conta corrente não
movimentada, fique atento e saiba que a manutenção de conta corrente inativa pela
instituição financeira para lançamentos de débitos é prática abusiva segundo as
normas de proteção aos Direitos do Consumidor!
Poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou
um advogado de sua confiança para obrigar o Banco a encerrar a conta corrente e
indenizar eventual prejuízo que você tenha suportado com essa situação.
Aline Carvalho Advogada
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