Publicado por Renê Moreira de Aguia (www.jusbrasil.com.br)
A gorjeta, ou taxa de serviço, tem natureza de doação. Não é
divida ou obrigação do consumidor, mesmo que esteja prevista em cardápios ou
cartazes fixados no estabelecimento. O consumidor assim a oferece,
costumeiramente, como uma forma de demonstrar sua gratidão ou satisfação com os
serviços prestados, e a quem os prestou. É, portanto, um ato voluntário em
reconhecimento ao bom atendimento ou serviço que eventualmente recebe
direcionado à pessoa que os prestou.
Ao instituir cobrança de taxa de serviços, os estabelecimentos
comerciais violam dispositivo de lei, ficando assim descaracterizada a natureza
de doação conferida pelo artigo 540 do Código Civil (CC). Esta prática fere
ainda dispositivo constitucional que garante que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II da CF).
A cobrança compulsória e coercitiva de taxa de serviço expõe o
consumidor a situações vexatórias e constrangedoras, configurando crime
previsto nos artigos 71, 6º, IV, e 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). É ainda, ato ilícito que pode dar causa a indenização por danos morais.
O consumidor só é obrigado a pagar o que efetivamente consumiu isto corresponde
ao que estiver discriminado no cardápio e constituir oferta, nos termos dos
artigos 30 e 31 do CDC.
Esta imposição abusiva, fixada pelos estabelecimentos, lesiona a
liberdade e dignidade da pessoa humana conferida pela Constituição Federal.
Na prática, o mercado se autorregula reduzindo propositalmente os
salários pagos aos garçons e demais empregados do setor, com a promessa de
complementação de renda por meio da retenção de gorjetas. Transferindo o
encargo salarial, de forma coercitiva e compulsória, aplicando ao consumidor
final, que arca com os custos da prestação de serviços por duas vezes.
Compartilha do mesmo entendimento, Carlos Roberto Gonçalves
(2012), ao afirmar que a taxa de serviço “É aquela feita em retribuição a
serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. [...]”.
Ou seja, é taxa remuneratória que é dada, voluntariamente, àquele que o serve
como forma de retribuição e gratidão aos serviços prestados.
Tramitava no Congresso Nacional, um projeto de lei que, dentre
outras providências, objetivada a regulamentação da gorjeta. Tal projeto foi
aprovado pelo Congresso, mas vetado integralmente pela então presidente Dilma
Rousseff, publicado no Diário Oficial da União, nº 150, em 07 de agosto de
2015.
Não há que se admitir a exigência de pagamento de gorjetas pelos
estabelecimentos comerciais, devendo a defesa do consumidor, ser promovida
amplamente pelos diversos órgãos de proteção do consumidor.
REFERÊNCIAS
DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal – 1. Apelação Civil
nº2001.01.00.037891-8 – DF. Sechosc - Sindicato De Empregados No Comércio
Hoteleiro, Restaurantes Bares Lanchonetes Pizzarias e União Federal. Relator::
Desembargador Federal Souza Prudente. 15 de agosto de 2008. Diário de Justiça da
União, Brasília, p. 95. Out. 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Contratos e
Atos Unilaterais. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.
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