Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória
é infração gravíssima e tem como penalidade multa, conforme dispõe o art. 208 do
Código de Trânsito Brasileiro. Além da multa de R$ 191, 54, a infração acarreta a perda de 7 pontos
na CNH do condutor, e, resultando em lesão corporal ou morte de terceiro
responderá também criminal e civilmente.
Ocorre que, há situações excepcionais em que, avançar o sinal é
mais prudente, como naqueles casos em o semáforo está localizado num lugar
ermo, sem movimentação e ficar parado pode representar um perigo iminente a
vida do condutor. Nesses casos seria justa a punição da lei para o condutor que
avança o sinal vermelho?
Com efeito, da análise do Código de Trânsito Brasileiro,
verifica-se que a norma visa regular de maneira a coibir comportamentos dos
condutores que acarretem ou exponha a perigo a própria vida, dos demais
condutores e dos pedestres. Porém, a inteligência ou a “desinteingência” do
artigo 208 não previu hipóteses como a supracitada em que temos a violação da
norma, embora não se ofenda o espírito do Código de Trânsito.
Portanto, verifica-se que, embora não haja amparo legal para
tais situações, avançar o sinal vermelho continua sendo uma infração de
trânsito punível, não obstante, a punição desarrazoada para casos em que o
condutor de maneira prudente, em baixa velocidade, de madrugada, constatando
que não há nenhuma movimentação, avança o sinal vermelho, sem expor a vida de
ninguém a risco, viola a proporcionalidade.
Abre-se assim a possibilidade de cancelamento da referida multa
em eventual recurso administrativo, uma vez que, o princípio da
proporcionalidade impõe a devida coerência normativa entre meio e fim ou entre
o fato que gerou a norma e a aplicação da norma ao fato, evitando restrições
abusivas, desnecessárias, impedindo que o Poder Público se valha de medidas
restritivas além das necessárias para atingir a finalidade pública.
(Fonte:
jusbrasil.com.br / Publicado por Davi Farizel)
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