Conheça principais mudanças trazidas pela Lei nº
13.165 de 29/09/2015 e que serão aplicadas para as de prefeitos e vereadores
A Lei nº 13.165, de 29/09/2015, trouxe significativas mudanças nas
regras eleitorais e valerá para as Eleições 2016 em que se escolherão os
próximos prefeitos e vereadores dos 5.570 municípios do país. Tais mudanças na
legislação eleitoral irão alterar significativamente a regra do jogo eleitoral
para os partidos políticos e candidatos aos cargos de prefeito e vereador. A seguir apresentaremos as principais mudanças ocorridas na Lei
das Eleições
DATA PARA REALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES
Pela nova regra as coligações serão realizadas no período
compreendido entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições.
PRAZO PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária deverá estar deferida pelo partido
político no mínimo seis meses antes da data da eleição.
JANELA PARA MUDANÇA DE PARTIDO
Os detentores de cargos eletivos poderão mudar de partido
durante o período de 30 dias que antecede o prazo para a filiação partidária.
NÚMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de
cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos municípios com até 100 mil eleitores,
nos quais cada coligação poderá registrar até 200% do número de cadeiras da
Câmara Municipal.
Note-se que mesmo em municípios com até 100 mil eleitores a
regra do registro de até 200% das cadeiras da Câmara Municipal somente valerá
para as coligações partidárias e não para o partido político que lançar chapa
individual.
DOAÇÕES DE CAMPANHA
Em razão do veto presidencial aos artigos 24-A e 24-B, somente
pessoas físicas poderão efetuar doações e contribuições para campanhas
eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição. Ficam fora do limite de 10% dos rendimentos brutos as
doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis
de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$
80.000,00.
LIMITE DE GASTOS
Os recursos próprios utilizados pelo candidato na sua campanha
eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos estabelecidos dentro do limite
legal estabelecido para o cargo ao qual concorre.
No caso dos candidatos ao cargo de prefeito o limite
será:
I) Para o primeiro turno das eleições, 70% do maior gasto declarado
para o cargo nas eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas
um turno; ou 50% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições 2012, na
circunscrição eleitoral em que houve dois turnos.
II) Para o segundo turno das eleições; onde houver, o limite de
gastos será de 30% do valor previstos para o primeiro turno.
III) Em Municípios com até dez mil eleitores, o limite de gastos
será de R$ 100.000,00.
No caso dos candidatos ao cargo de vereador o limite
será:
I) De 70% do maior gasto contratado na circunscrição nas
eleições de 2012.
II) Em Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos
será de R$ 10.000,00
RECURSOS RECEBIDOS DE FONTES VEDADAS OU NÃO
IDENTIFICADAS
Caso o candidato ou o partido receba recursos provenientes de fontes
vedadas ou de origem não identificada, deverá devolver os valores recebidos ou
não sendo possível identificar o doador deverá transferi-los para a conta única
do Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Será adotado o sistema simplificado de prestação de contas de
campanha para municípios com menos de 50.000 eleitores ou para candidatos que
apresentarem, independentemente do número de eleitores, movimentação financeira
de até R$ 20.000,00.
PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de
agosto de 2016.
Em bens particulares a propaganda eleitoral somente poderá ser
veiculada se feita em adesivo ou papel e não exceda 0,5m² (meio metro
quadrado). Nas eleições anteriores, a propaganda eleitoral era permitida por
meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que
não excedessem a 4m² (quatro metros quadrados).
EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA
Para que o vereador seja considerado eleito, além do número de
vagas indicadas pelo quociente eleitoral partidário ele deve obter votos em
número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Deste modo, imaginemos o caso de um município em que o quociente
eleitoral foi de 5.000 votos e determinado partido político obteve 12.000 votos
e faria pela sobra três vereadores; mas, entretanto, ocorrer de o terceiro
colocado obter 499 votos e, portanto, menos de 10% do quociente eleitoral.
Neste caso, o terceiro colocado não seria considerado eleito e a vaga seria
distribuída ao partido que obtivesse a maior média e o seu candidato uma
votação acima de 499 votos.
(Fonte:
jusbrasil.com.br / publicado
por Leandro Roberto
de Paula Reis)
0 comentários:
Postar um comentário