A falta do alistamento eleitoral de pessoa com deficiência
cuja natureza impossibilite ou torne extremamente difícil o exercício de suas
obrigações eleitorais não será apenada com multa.
Nesse caso, o próprio eleitor, seu representante ou
procurador legalmente constituído poderá comprovar a condição perante o juiz
eleitoral da zona em que deveria ser inscrito, que o isentará da
obrigatoriedade do voto.
Caso o presidente da mesa receptora de votos verifique ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua
confiança para votar, ele autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o
eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna.
A pessoa que auxiliará o
eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de
partido político nem de coligação.
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