A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra
sindicalista acusado de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal). Ele
foi denunciado pelo crime após formular reclamação disciplinar ao Conselho
Nacional do Ministério Público contra um promotor de Justiça de Caraguatatuba
(SP). A defesa pedia o trancamento da ação por falta de justa causa.
De
acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o
sindicalista, na condição de presidente do Sindicato dos Servidores do
Município de Caraguatatuba (Sindserv-Caraguá), teria atribuído ao promotor o
crime de prevaricação, em razão de ter permanecido inerte a respeito de
eventual fraude em concurso público municipal.
Ao
analisar o caso, a Turma entendeu que, para configurar crime de denunciação
caluniosa, é indispensável que a conduta imputada à vítima também seja definida
como crime, bem como que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa. Ou
seja, é preciso que a pessoa acusada seja inocente e que o acusador tenha ciência
inequívoca dessa inocência, o que não ficou demonstrado na denúncia formulada
pelo MP estadual.
Direito de
petição
No
habeas corpus impetrado no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), a defesa sustentou atipicidade da conduta, pois o sindicalista,
ao formular a reclamação, apenas teria exercido o direito constitucional de
petição, não havendo o dolo específico necessário à caracterização do crime
previsto no artigo 339 do Código Penal.
Alegou
ainda que, na reclamação apresentada pelo sindicalista apenas foram narrados
fatos relacionados à realização do concurso público, sem a atribuição de
infração disciplinar ou ilícito penal ao promotor. Por isso, o caso não se
enquadraria no tipo penal de denunciação caluniosa.
Segundo
a defesa, a ciência de que a pessoa acusada é inocente – elementar do tipo
penal de denunciação caluniosa – não está presente no caso, situação que
reforça a atipicidade da conduta atribuída ao sindicalista.
Por
fim, argumentou que, a reclamação apresentada, em nenhum momento, atribuiu ao
promotor de Justiça as condutas previstas no tipo penal de prevaricação, de
modo que nem sequer foi instaurada investigação, circunstâncias que afastam por
completo a tipicidade do crime de denunciação caluniosa.
Narração enérgica
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que, nem a
leitura da reclamação apresentada pelo sindicalista nem os termos da conclusão
externada pelo Conselho Nacional do Ministério Público permitem vislumbrar a
ocorrência do crime de denunciação caluniosa. O relator ressaltou que, ao
contrário do afirmado pelo MP na denúncia, em nenhum momento foi atribuída à
suposta vítima o crime de prevaricação.
“É
narrada, sim, de forma enérgica, a omissão, em tese, do promotor de Justiça em
relação às supostas fraudes ocorridas no concurso público, em razão de ter sido
levado ao conhecimento do membro oficiante da comarca fatos graves e, na visão
do paciente, este ter-se quedado inerte em relação à propositura de medida de
busca e apreensão do caderno de questões e respectivo gabarito das provas
realizadas, bem como ao ajuizamento da competente ação civil pública”.
Dever
funcional
De
acordo com Sebastião Reis Júnior, o próprio Conselho Nacional do MP, quando deu
parecer sobre a reclamação disciplinar, afirmou ter sido atribuída ao membro do
MP a prática de “violação do dever funcional”, conduta não tipificada em lei
como crime. “Esta Corte Superior já decidiu que, para a configuração do crime
de denunciação caluniosa, é indispensável que a conduta imputada à vítima
também seja definida como crime, sob pena de atipicidade de conduta”, disse o
ministro.
Além
disso, à época do oferecimento da reclamação disciplinar na Corregedoria
Nacional do Ministério Público, ainda não havia sido ajuizada ação civil
pública relativa ao caso – situação que reforça não ter o sindicalista certeza
da inocência do membro do MP a respeito dos fatos informados na reclamação.
O
relator concluiu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual
contra o sindicalista não demonstrou suficientemente o dolo de imputar
falsamente conduta tipificada como crime àquele que sabe ser inocente.
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